O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.393,
DE 09.12.94 (D.O. DE 09.12.94)
Dispõe,
sem aumento de despesas, sobre os cargos em Comissão que indica o Quadro III,
Poder Judiciário.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As
funções gratificadas FGT.6 e FGT.2, criadas pelo Art. 5º da Lei Nº 11.273 de
dezembro de 1986, passam a ser respectivamente, de Diretor de Departamento,
símbolo DAS.1 e Chefe de Serviço, símbolo DAS.3, integrantes da Tabela de Cargos
em Comissão do Quadro III - Poder Judiciário.
Art. 2º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 09 de dezembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO