O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.392,
DE 09.12.94 (D.O. DE 09.12.94)
Modifica
o valor da Parcela Adicional de Desempenho atribuída aos Conselheiros e
Auditores do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A
Parcela Adicional de Desempenho dos Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado passa a ser fixada em 1.790,54 (hum mil, setecentos e noventa e
cinqüenta e quatro centésimos) URVs, guardada sobre ela, para a categoria de
Auditor, a diferença de 10% (dez por cento).
Art. 2º - O
disposto nesta Lei aplica-se aos Conselheiros e Auditores aposentados.
Art. 3º - As
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias,
que serão suplementadas no caso de insuficiência.
Art. 4º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus
efeitos financeiros, que retroagirão a 01 de março de 1994.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO