O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.392, DE 09.12.94 (D.O. DE 09.12.94)

 

Modifica o valor da Parcela Adicional de Desempenho atribuída aos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - A Parcela Adicional de Desempenho dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado passa a ser fixada em 1.790,54 (hum mil, setecentos e noventa e cinqüenta e quatro centésimos) URVs, guardada sobre ela, para a categoria de Auditor, a diferença de 10% (dez por cento).

 

         Art. 2º - O disposto nesta Lei aplica-se aos Conselheiros e Auditores aposentados.

 

         Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas no caso de insuficiência.

 

         Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 01 de março de 1994.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1994.

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

PEDRO BRITO DO NASCIMENTO