O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.389,
DE 09.12.94 (D.O. DE 09.12.94)
Dispõe
sobre o Plano de Cargos e Carreiras das Fundações Universidades Estaduais do
Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica autorizada a implantação, por Decreto Governamental, do Plano de Cargos e
Carreiras da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, Fundação
Universidade Regional do Cariri - URCA e Fundação Universidade Vale do Acaraú -
UVA, obedecendo as disposições contidas nesta Lei e aprovadas as respectivas
tabelas vencimentais, conforme o estabelecido nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º - Os
valores vencimentais fixados no Anexo I desta Lei, serão acrescidos do
percentual de 40% (quarenta por cento), quando o servidor for submetido ao
regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
§ 1º - A
alteração da jornada de trabalho de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas
semanais só poderá ocorrer havendo carência de mão-de-obra e anuência expressa
do servidor, ouvida previamente a Secretaria da Administração.
§ 2º - O
percentual de 40% (quarenta por cento) de que trata este Artigo não será pago
cumulativamente com a gratificação por Regime de Tempo Integral, Prestação de
Serviços Extraordinários ou outra vantagem com igual denominação ou com a mesma
finalidade.
§ 3º - A
alteração a que se refere o § 1º deste Artigo integrará os proventos do
servidor, desde que venha percebendo por um período não inferior a 3 (três)
anos.
Art. 3º -
Integrarão o Plano de Cargos e Carreiras das Universidades Estaduais - FUNECE,
URCA e UVA os Grupos Ocupacionais Direção e Assessoramento, Magistério Superior
- MAS, Atividades de Nível Superior-ANS, Serviços Especializados de Saúde -
SES, Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO e Atividades
Auxiliares de Saúde-ATS.
Art. 4º - Os
enquadramentos dos servidores da URCA e UVA no Plano de Cargos e Carreiras,
dar-se-ão através das modalidades salarial automático, descompressão e funcional,
a serem regulamentadas por Decreto Governamental.
Parágrafo
Único - Aplica-se o disposto neste Artigo aos aposentados, exceto o
enquadramento funcional.
Art. 5º - O
enquadramento dos servidores ativos e dos aposentados da FUNECE e dos
servidores ativos e dos aposentados da URCA e da UVA integrantes dos Grupos
Ocupacionais SES e ATS, no Plano de Cargos e Carreiras, ocorrerá somente
através da modalidade salarial automático, tendo em vista que estes já foram
beneficiados com as demais modalidades de enquadramento.
Parágrafo
Único - Não se aplica o disposto neste Artigo aos servidores que, mesmo
integrando o Quadro de Pessoal da FUNECE, não foram beneficiados com a
implantação do Plano de Cargos e Carreiras, aprovado pelo Decreto Nº 20.982, de
27 de setembro de 1990, ou por outro Plano de Cargos em seu órgão de origem, os
quais farão jus às 3 (três) modalidades de enquadramento previstas no Artigo 4º
desta Lei.
Art. 6º - O
enquadramento dos docentes, integrantes do Grupo Ocupacional Magistério Superior
- MAS da FUNECE, URCA e UVA, dar-se-á somente através da modalidade salarial
automático.
Art. 7º - O
enquadramento salarial automático e as denominações dos Grupos Ocupacionais
ficam determinados nos Anexos III, IV, V e VI desta Lei.
Art. 8º - O
enquadramento funcional dos servidores das Fundações Universidades Estaduais,
será implementado após 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da vigência
do enquadramento por descompressão.
Art. 9º - Os
servidores abrangidos pelos efeitos da Lei Federal Nº 4.950-A, de 22 de abril
de 1966, ficam despadronizados, deixando de integrar as carreiras dos quadros
de pessoal das Universidades Estaduais, sendo os respectivos cargos ou funções
extintos ao vagarem, ressalvando-se o direito ao servidor de optar pelo Plano
de Cargos e Carreiras.
Art. 10 -
Fica extinta e incorporada ao vencimento base dos servidores da URCA e UVA a
gratificação de Incentivo Profissional, instituída pelo Artigo 16 da Lei Nº
12.287, de 20 de abril de 1994.
Parágrafo
Único - A gratificação extinta e incorporada ao vencimento a que se refere este
Artigo está contida nos valores fixados nas tabelas vencimentais constantes no
Anexo I desta Lei.
Art. 11 -
Será adicionada ao vencimento base, a vantagem pessoal correspondente a extinta
gratificação de nível Universitário, no percentual de 20% (vinte por cento),
percebida pelos servidores da FUNECE beneficiados por esta Lei, determinando o
deslocamento destes para a referência correspondente a este somatório, após o
enquadramento salarial automático.
Art. 12 - Os
servidores beneficiados por esta Lei deverão fazer opção expressa por seu
enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras, no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da data da publicação desta Lei, sendo incompatível os benefícios do
Plano de Cargos ora aprovado, com a situação jurídica dos não optantes.
Parágrafo
Único - Fica assegurado aos servidores que não optarem pelo enquadramento de
que trata este Artigo, o reajuste de seus vencimentos nos mesmos percentuais e
datas fixados para os servidores do Poder Executivo do mesmo Grupo Ocupacional
e Categoria Funcional, bem como, a gratificação extinta e incorporada no Art.
10 desta Lei.
Art. 13 - As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da FUNECE, URCA e UVA, que serão suplementadas se
insuficientes.
Art. 14 -
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros dos enquadramentos salarial
automático e por descompressão que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1995
e 1º de maio de 1995, respectivamente.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA