O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.382,
DE 09.12.94 (D.O. DE 14.12.94)
Autoriza
o Poder Executivo a contratar operações de crédito externo e dá outras
providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito externo até
o valor de US$ 10.000.000 (dez milhões de dólares) para compra de equipamentos
de ensino e pesquisa científica e tecnológica destinados ao reaparelhamento das
Universidades Estaduais e Institutos de Pesquisa vinculadas à Secretaria da
Ciência e da Tecnologia.
Art. 2º -
Para garantia das operações de crédito, referidas no Art. 1º desta Lei, fica o
Poder Executivo autorizado a contratar avais bancários e a vincular recursos do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações -
ICMS ou parcelas do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal - FPE,
durante a vigência dos contratos autorizados por esta Lei.
Parágrafo
Único - Para plena eficácia da garantia prevista neste Artigo, o Poder
Executivo poderá conferir ao credor poderes especiais para compensar
diretamente ou levantar junto aos órgãos depositários as parcelas comprometidas
das receitas vinculadas.
Art. 3º - O
Poder Executivo consignará nos orçamentos plurianuais de investimentos e nas
propostas orçamentárias dotações suficientes à cobertura das responsabilidades
financeiras do Estado decorrentes da execuçào desta Lei.
Art. 4º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
ALEXANDRE ADOLFO ALVES NETO