O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.381,
DE 09.12.94 (D.O. DE 15.12.94)
Institui
o Regimento de Custas do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º - As
custas dos processos judiciais, cobradas pelas atividades desenvolvidas pelos
órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Ceará, inclusive, no
exercício da Jurisdição Federal, obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 2º -
Consideram-se custas o valor monetário correspondente:
I - a
prática dos atos processuais previstos nas tabelas anexas a esta Lei;
II - a
expedição de atos processuais através dos serviços de comunicações;
III - as
publicações de atos processuais em órgãos de divulgação;
IV - a
expedição de certidões pelas secretarias de varas e demais serventias
judiciais;
V - a guarda
e conservação dos bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou apreendidos
judicialmente a qualquer título;
VI - as
multas impostas às partes, nos termos das Leis processuais;
VII - à
demolição, nas ações demolitórias, e nas de nunciação de obra nova, quando
vencido o denunciado.
VIII -
expedição de carta de sentença, carta de ordem, carta precatória não citatória
e formal de partilha;
Parágrafo
Único - As custas previstas no "caput" deste Artigo não exclui outras
estabelecidas na legislação processual e não disciplinadas por esta Lei.
Art. 3º - A
cobrança das custas processuais será feita, exclusivamente:
I - Nas
comarcas onde está implantado o sistema de secretaria de varas, pelas
respectivas secretarias, mediante guia de recolhimento, no Banco do Estado do
Ceará (BEC) ou, onde inexistir agência ou posto deste, em estabelecimento
bancário autorizado pelo Tribunal de Justiça.
II - Nas
comarcas onde não estiver implantado o sistema referido no Inciso anterior,
observado o obrigatório recolhimento à entidade bancária autorizada em Lei ou
Resolução do Tribunal de Justiça, em conta individual em nome do escrivão ou
outro serventuário, discriminado na guia de recolhimento o número do processo
ou ato praticado.
a) pelos
escrivães que não sejam remunerados pelos cofres públicos;
b) onde
existir, pelas escrivanias da assistência judiciária aos necessitados quando o
vencido não for beneficiário da gratuidade de justiça;
c) onde
existir, pelas escrivanias do crime.
§ 1º - Nos
casos do Inciso I e das letras "b" e "c", do Inciso II, as
custas serão recolhidas em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento e
Modernização do Poder Judiciário (FERMOJU).
§ 2º - No
caso da letra "a", do Inciso II, as custas serão recolhidas na forma
do Inciso I, observando-se o disposto no Inciso II, do Art, 3º, da Lei Estadual
Nº 11.891, de 20 de dezembro de 1991.
Art. 4º - As
custas são de três naturezas: prévias, ocasionais e finais.
§ 1º - As
custas poderão ser calculadas pela própria parte ou seu advogado ou na
secretaria da vara ou escrivania nas comarcas onde não esteja o sistema de
secretaria.
§ 2º - As
guias para pagamento das custas podem ser preenchidas por qualquer das pessoas
e entidades mencionadas no parágrafo anterior.
Art. 5º -
Custas prévias, acrescida e calculada juntamente com a Taxa Judiciária e quotas
para a Associação Cearense dos Magistrados, para a Associação Cearense do
Ministério Público e para a Caixa de Assistência dos Advogados, são recolhidas
no início do processo no 1º Grau de Jurisdição, e abrangem a entrega da petição
inicial na Portaria do Foro, distribuição, autuação, citação, notificação ou
intimação, demais atos de processamento, julgamento, registro, intimação e
publicação da sentença.
Parágrafo
Único - O promovente fornecerá, sempre, cópia da petição inicial para fins de
citação, bem como para intimação ou notificação nos casos previstos em Lei.
Art. 6º -
Custas ocasionais são aquelas devidas no decorrer do processo, não incluídas
nas custas prévias, e atinentes aos atos especificados nos Incisos II a VIII,
do Artigo segundo; são calculadas e recolhidas antes da prática do respectivo
ato.
§ 1º -
Ocorrendo necessidade do pagamento de custas ocasionais, a Secretaria da Vara
ou escrivania, de posse dos dados necessários, emitirá a guia própria.
§ 2º - Feito
o recolhimento pela parte interessada, o Banco encaminhará uma via devidamente
quitada para juntada aos autos.
§ 3º - O advogado
da parte poderá tomar a iniciativa de fornecer os dados previstos no Parágrafo
primeiro deste Artigo.
Art. 7º -
Custas finais são aquelas apuradas antes do arquivamento do feito, nelas
incluídas todos os atos praticados durante o processo e não recolhidos
previamente, bem como as custas iniciais, se se tratarem de ações isentas
daquele recolhimento antecipado.
§ 1º -
Inexistindo custas finais a recolher, o Juiz, declarando essa circunstância,
ordenará na sentença ou através de simples despacho o arquivamento dos autos.
§ 2º -
Havendo custas finais a recolher, a parte devedora será intimada para saldá-las
em quinze dias. Não o fazendo, julgado extinto o processo e transitada em
julgado a sentença, o Diretor de Secretaria, através de ofício, encaminhará à
Procuradoria Geral do Estado fotocópia autenticada do cálculo, da decisão, da
certidão do trânsito em julgado e planilha, contendo os elementos
identificadores do processo, para inscrição como dívida ativa do Estado.
§ 3º - Em se
tratando de custas finais devidas a serventuário não remunerado pelo cofres
públicos, o crédito respectivo, por sua iniciativa, será cobrado através de
ação de execução (Art. 585, V, do Código de Processo Civil).
Art. 8º - As
despesas processuais dizem respeito aos atos do perito, intérprete e tradutor.
Correspondem ao "quantum" fixado pelo Juiz do processo e recolhidos
em favor daqueles profissionais.
Parágrafo
Único - A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo
Juiz, ouvidas as partes e em despacho fundamentado, observados o grau de zelo
profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância do
trabalho realizado, bem como o tempo exigido para sua realização.
Art. 9º - O
valor das custas é o especificado nas Tabelas anexas a esta Lei.
Parágrafo
Único - VETADO - Quando necessário, o reajuste dar-se-á por Lei de iniciativa
do Tribunal de Justiça, observando-se os índices oficiais de eventual inflação.
Art. 10 -
São isentos de pagamento de custas:
I - o Estado
do Ceará e seus Municípios, bem como os respectivos órgãos autárquicos e
fundacionais;
II - o
Ministério Público;
III - os
processos, incidentes e recursos em ação popular, "habeas-corpus",
"habeas-data", mandado de injunção e mandado de segurança individual
ou coletivo, ressalvadas as hipóteses de sucumbência, nos termos da legislação
federal;
IV - os
autores na ação civil pública, ressalvada a hipótese de litigante de má-fé;
V - as ações
penais subsidiárias;
VI - o
usuário da assistência judiciária aos necessitados, representado por Defensor
Público;
VII - o
beneficiário de justiça gratuita, que esteja representado por advogado por ele
indicado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da
prestação do serviço;
VIII - o réu
pobre, nos feitos criminais;
IX - os atos
e feitos referentes às Varas da Infância e da Juventude;
X - os atos
e feitos do Juizado de Pequenas Causas, no primeiro grau (Art. 51, da Lei Nº
7.244, de 07.11.84).
Parágrafo
Único - Excluem-se da isenção prevista no Inciso I deste Artigo a obrigação de
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora;
Art. 11 - Os
depósitos de pedras e metais preciosos e de quantias em dinheiro, sujeitos
estes últimos a juros e correção monetária, bem como a amortização ou
liquidação da dívida ativa ajuizada, serão recolhidos sob responsabilidade da
parte, diretamente no estabelecimento bancário autorizado, que manterá guias
próprias para tal finalidade.
Art. 12 -
Cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no
processo, observado o disposto nas Leis processsuais e nesta Lei.
Art. 13 - A
distribuição de feitos cíveis poderá ser feita sem o prévio recolhimento das
custas. Nesse caso, a Secretaria da Vara comunicará essa circunstância ao Juiz
do feito para determinar a intimação da parte para fazê-lo, no prazo de trinta
(30) dias, sob pena de aplicação do disposto no Art. 257 do CPC.
Art. 14 - No
caso de redistribuição do feito em virtude de reconhecimento da incompetência
entre Juízes Estaduais, não há novo pagamento de custas, e nem restituição
quando a competência for declinada para outros órgãos jurisdicionais.
Art. 15 - No
litisconsórcio ativo inicial ou originário será considerado o valor atribuído à
causa, observado na Tabela I, anexa.
Parágrafo
Único - Para cada litisconsorte originário expedir-se-á guia de recolhimento
independente.
Art. 16 - Na
reconvenção e nos embargos à execução, as custas são as mesmas previstas na
Tabela I.
Art. 17 -
Somente com o pagamento de importância igual àquela paga pelo autor da demanda
serão admitidos a assistência, o litisconsórcio facultativo e a oposição.
Art. 18 -
VETADO - Desacolhida a execução de suspeição trânsita em julgado, o excipiente
pagará custas em valor igual ao da causa, sem prejuízo das cominações previstas
nas leis processuais.
Art. 19 -
Aquele que recorrer de despacho, decisão interlocutória ou sentença pagará as
custas respectivas, no prazo fixado na legislação processual pertinente, sob
pena de deserção.
Parágrafo
Único - O disposto neste Artigo não se aplica ao agravo retido e aos embargos
de declaração de sentença ou acórdão.
Art. 20 - Os
recursos dependentes de instrumento estão sujeitos, além das custas, ao
pagamento das despesas de traslado.
Parágrafo
Único - VETADO - As peças cujo traslado for de responsabilidade do recorrido
não serão juntadas aos autos sem o pagamento das despesas respectivas.
Art. 21 - O
recolhimento de custas de forma e valor diferentes do estabelecido nesta Lei e
no Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado, será imediatamente
apurado, de ofício, pelo Juiz do feito ou em face de comunicação verbal ou
escrita.
Parágrafo
Único - A comunicação verbal será reduzida a termo assinado pelo denunciante.
Art. 22 - A
taxa judiciária e as contribuições respectivas para a Associação Cearense dos
Magistrados, Associação Cearense do Ministério Público e para a Caixa de
Assistência dos Advogados corresponderá a cinco por cento do valor das custas
do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (FERMOJU).
Parágrafo
Único - VETADO - Fica vedada qualquer outra incidência onerosa sobre o valor
das custas.
Art. 23 - Os
causadores de extravio de autos responderão pelas Custas sem prejuízo da
responsabilidade criminal e, ainda, quando for o caso, civil e
administrativamente. Em se tratando de servidor da Justiça, a pena
administrativa será a de demissão, assegurada ampla defesa.
Parágrafo
Único - O Diretor de Secretaria de Vara, ou o Escrivão responderão pelas custas
da restauração de autos se houver feito entrega dos mesmos sem a necessária e
correta carga no livro próprio.
Art. 24 - Os
autos somente serão remetidos à Contadoria;
I - Nas
execuções, após o depósito do principal, para liquidação da dívida por parte do
executado;
II - Na
liquidação da sentença, quando for o caso;
III - Nas
ações de despejo por falta de pagamento, desde que requerida a purgação da mora
e feito o depósito judicial de que trata o Art. 62, Inciso II, da Lei Nº 8.245,
de 18.10.91, haja necessidade de cálculo;
IV - Nos
demais casos previstos em Lei ou por determinação judicial.
Parágrafo
Único - Não haverá remessa de autos à contadoria para efeito de cálculo de
custas, devendo a própria secretaria de vara ou escrivania, fornecer as guias
próprias com absoluta observância das quotas estipuladas nas tabelas anexas e
sob fiscalização do Juiz.
Art. 25 - Na
planilha do cálculo de custas constará no quadro "fonte" a norma
legal que a autoriza.
Parágrafo
Único - As guias de recolhimento das custas totais serão duas: uma para o
recolhimento dos valores do FERMOJU e Taxa Judiciária; outra para o
recolhimento dos valores destinados aos órgãos de classe especificados no Art.
5º desta Lei.
Art. 26 -
Sempre que houver recolhimento de custas, uma via quitada será juntada aos
autos respectivos.
Art. 27 -
Este regimento de custas e as respectivas tabelas deverão estar à disposição do
público em todos os Fóruns e escrivanias.
Art. 28 - A
quota para a Associação Cearense dos Magistrados incidirá também sobre os
serviços notariais e de registro.
Art. 29 - Compete ao Tribunal de Justiça
expedir instruções normativas sobre a aplicação e interpretação deste
Regimento.
Art. 30 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário e os atinentes a custas judiciais constantes de diplomas
legislativos anteriores.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA