O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.378,
DE 06.12.94 (D.O. DE 09.12.94)
Autoriza
o chefe do Poder Executivo a outorgar cessão de uso do imóvel que indica e dá
outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar, a título gratuito,
exclusivo e intransferível, à Universidade Federal do Ceará - Laboratório de
Ciências do Mar, a cessão de uso do imóvel situado em Fortaleza, no Bairro da
Praia Iracema, na extremidade do local denominado Ponte dos Ingleses, entre o
restaurante e o quiosque de contemplação, edificado em madeira com 04 (quatro)
faces e torre de observação, tendo 3,00 m (três metros) por 3,00 m (três
metros).
§ 1º - A
cessão de uso de que trata o "caput" deste Artigo terá 04 (quatro)
anos de duração, podendo ser prorrogada, se for conveniente para a
Administração Pública.
§ 2º - A
cessão de uso opera somente a transferência da posse, mantendo-se o Estado
proprietário com domínio do imóvel.
Art. 2º - A
cessionária se obriga a manter o prédio, provendo a sua conservação, em boas
condições de uso, cabendo-lhe todos os ônus decorrentes dessa obrigação.
Art. 3º - A
cessionária responde pelos encargos civis, administrativos e tributários
incidentes sobre o imóvel.
Art. 4º - É
vedada qualquer alteração na estrutura e feição arquitetônica do imóvel objeto
da presente cessão de uso.
Art. 5º - A
cessionária se compromete a franquear ao público acesso aos dados da pesquisa
"Proteja os Botos do Ceará" e com razoável freqüência, palestras e
exibições de vídeos, referentes a esta pesquisa.
Art. 6º -
Deverá ser firmado Convênio entre o Estado do Ceará - SECULT e a Universidade
Federal do Ceará - LABOMAR, ajustando as condições da presente cessão de uso.
Art. 7º -
Extinguir-se-á a cessão de uso autorizada nesta Lei, retornando a posse do
imóvel para o Estado, nas hipóteses de extinção da pesquisa, mau uso ou desvio
na destinação do bem e descumprimento das obrigações pactuadas.
Art. 8º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
PAULO SÉRGIO BESSA LINHARES