O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.376,
DE 05.12.94 (D.O. DE 05.12.94)
Autoriza
a Abertura de Créditos Especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir,
adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma dos anexos constantes da
presente Lei, créditos especiais até o montante de R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL
REAIS), a preços constantes de novembro do corrente ano.
II -
proceder a atualização dos referidos créditos, através da abertura de créditos
adicionais suplementares, obedecendo ao disposto no Parágrafo Único do Art. 6º,
da Lei Nº 12.241, de 29 de dezembro de 1993.
Art. 2º - Os
recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem da anulação de
dotações orçamentárias dos seguintes órgãos:
- Tribunal de
Justiça......................................................................R$
30.000,00
- Fundo Especial de Desenvolvimento do
Ceará.......................R$ 30.000,00
Art. 3º - A
classificação orçamentária de que trata o crédito especial proposto nesta Lei,
fica incorporada ao Plano Plurianual 1994-1995 (Lei Nº 12.215, de 18.11.93).
Art. 4º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
GUILHERME ELLERY