O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.374,
DE 02.12.94 (D.O. DE 07.12.94)
Cria
cargos no Quadro do Ministério Público, eleva de Entrância Promotorias de
Justiça e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Na
comarca de Fortaleza funcionarão Cento e Seis (106) Promotores de Justiça
Titulares com Jurisdição na área do Município, com atribuições e competências
definidas em Lei e servindo nas seguintes Varas, ordinalmente dispostas:
I - Trinta e
duas (32) Promotorias das Varas Cíveis (1ª a 32ª);
II - Vinte e
uma (21) Promotorias das Varas de Família e Sucessões (1ª a 21ª);
III - Quatro
(04) Promotorias das Varas da Fazenda Pública (1ª a 4ª);
IV - Quatro
(04) Promotorias das Varas de Execuções Fiscais (1ª a 4ª);
V - Duas
(02) Promotorias das Varas de Registros Públicos (1ª e 2ª);
VI - Quatro
(04) Promotorias das Varas da Infância e da Juventude (1ª a 4ª);
VII - Cinco
(05) Promotorias das Varas de Processos de Rito Sumaríssimo (1ª a 5ª);
VIII - Quinze (15) Promotorias das Varas
Criminais (1ª a 15ª);
IX - Duas
(02) Promotorias das Varas das Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios,
Habeas-Corpus e Cumprimento de Precatórias (1ª e 2ª);
X - Seis
(06) Promotorias das Varas do Júri (1ª a 6ª);
XI - Quatro
(04) Promotorias das Varas do Trânsito (1ª a 4ª);
XII - Uma
(01) Promotoria da Vara da Justiça Militar;
XIII - Duas
(02) Promotorias das Varas de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias
Entorpecentes (1ª e 2ª);
XIV - Uma
(01) Promotoria da Vara Privativa de Processos de Contravenções Penais;
XV - Uma
(01) Promotoria de Justiça da Vara de Processos de Danos e Crimes Ecológicos
lesivos ao Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
XVI - Uma
(01) Promotoria de Justiça para a Vara de Processos de Conflitos Fundiários;
XVII - Uma
(01) Promotoria de Justiça para a Vara de Processos e Julgamento dos Crimes
contra a ordem Tributária.
Parágrafo
Único - Funcionarão ainda na Comarca de Fortaleza cinco (05) Promotorias de Justiça
dos Juizados Especiais (1ª a 5ª) e cinco (05) Promotorias de Justiça dos
Juizados de Pequenas Causas (1ª a 5ª), todas com Titulares de Terceira
Entrância.
Art. 2º -
Ficam criados no Quadro do Ministério Público na comarca de Fortaleza, os
seguintes cargos de Promotor de Entrância Especial:
I - Um (01)
Promotor de Justiça da 2ª Vara de Registros Públicos;
II - Dois
(02) Promotores de Justiça das 3ª e 4ª Varas de Execuções Fiscais;
III - Um
(01) Promotor de Justiça da 4ª Vara da Infância e da Juventude;
IV - Três
(03) Promotores de Justiça das 13ª, 14ª e 15ª Varas Criminais;
V - Um (01)
Promotor de Justiça da 2ª Vara de Execuções Criminais, Corregedoria de
Presídios, Habeas-Corpus e Cumprimento de Precatórias;
VI - Um (01)
Promotor de Justiça da Vara de Processo e Julgamento dos Crimes contra a ordem
Tributária;
Parágrafo
Único - Ficam criados na Comarca de Fortaleza cinco (05) cargos de Promotores
de Justiça de Terceira Entrância, Titulares dos Juizados Especiais, criados
pela Lei 12.342, de 28 de julho de 1994 (Código de Divisão e Organização
Judiciária do Estado do Ceará).
Art. 3º -
Ficam criados vinte (20) cargos de Promotor de Justiça de Terceira Entrância,
Titulares das seguintes Varas e Comarcas:
I - 2ª Vara
da Comarca de Acopiara;
II - 2ª Vara
da Comarca de Brejo Santo;
III - 2ª
Vara da Comarca de Camocim;
IV - 2ª Vara
da Comarca de Crateús;
V - 2ª Vara
da Comarca de Granja;
VI - 2ª Vara
da Comarca de Limoeiro do Norte;
VII - 2ª
Vara da Comarca de Morada Nova;
VIII - 2ª
Vara da Comarca de Nova Russas;
IX - 2ª Vara
da Comarca de Tianguá;
X - 2ª Vara
da Comarca de Quixeramobim;
XI - 2ª Vara
da Comarca de Santa Quitéria;
XII - 2ª
Vara da Comarca de Uruburetama;
XIII - 3ª
Vara da Comarca de Quixadá;
XIV - 3ª e
4ª Varas da Comarca de Caucaia;
XV - 4ª Vara
da Comarca de Crato;
XVI - 5ª
Vara da Comarca de Juazeiro do Norte;
XVII - Duas
(02) Varas da Comarca de Maracanaú;
XVIII - 5ª
Vara da Comarca de Sobral.
Art. 4º -
Nas Comarcas de Boa Viagem, Camocim e Pacajus as Promotorias de Justiça de
Segunda Entrância ficam elevadas para Terceira Entrância.
Art. 5º -
Ficam criados sete (07) cargos de Promotor de Justiça de Segunda Entrância,
sendo um (01) na 2ª Vara da comarca de Pacatuba e seis (06) nos Juizados
Especiais das comarcas de Caucaia, Crato, Iguatu, Juazeiro do Norte, Maracanau
e Sobral.
Art. 6º -
Nas comarcas de Guaraciaba do Norte, Jaguaruana, Parambu, Tamboril, Taboleiro
do Norte e Trairi as Promotorias de Justiça de Primeira Entrância ficam elevadas
para Segunda Entrância.
Art. 7º -
Ficam criados 24 cargos de Promotor de Justiça de Primeira Entrância, que serão
Titulares das comarcas instituídas pela Lei 12.342, de 28 de julho de 1994
(Art. 519, V), a saber: Amontada, Aratuba, Caridade, Carnaubal, Catarina, Cruz,
Euzébio, Forquilha, Fortim, Graça, Hidrolândia, Horizonte, Icapuí, Ipaporanga,
Irauçuba, Itarema, Madalena, Morrinhos, Palmácia, Paraipaba, Poranga, Quixelô,
Quixeré e Uruoca.
Art. 8º -
Ficam criados seis (06) cargos de Procurador de Justiça no Quadro do Ministério
Público, que serão providos pelos critérios de antiguidade e merecimento,
respectivamente.
Art. 9º - Os
Promotores de Justiça Titulares das comarcas que sofreram elevação de Entrância
permanecerão nas suas respectivas funções até serem removidos ou promovidos.
Art. 10 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
FRANCISCO EDSON CAVALCANTE PINHEIRO