O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.373,
DE 02.12.94 (D.O. DE 05.12.94)
Fixa o
valor dos Vencimentos, Representações e Parcelas de Desempenho Ministerial do
Ministério Público do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os
Vencimentos básicos dos Membros do Ministério Público do Ceará, de Secretário e
Subsecretário da Procuradoria Geral de Justiça, são os fixados nos valores
expressos em URVs no Anexo Único desta Lei, a partir de 1º de março de 1994.
Art. 2º -
Fica instituída a parcela de desempenho ministerial fixada em R$ 1.790,54 (Hum
mil, setecentos e noventa reais e cinqüenta e quatro centavos), para Procurador
de Justiça, guardada a diferença de 10% (dez por cento) de uma entrância para
outra, para os demais membros do Ministério Público, expresso no anexo único
desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 1995.
Art. 3º -
Aplicam-se aos inativos do Ministério Público e dos órgãos constantes do Art.
1º, as disposições de que trata esta Lei.
Art. 4º - Os
valores em URVs estabelecidos nesta Lei servirão de base para a conversão em
cruzeiros reais.
Art. 5º - As
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, as gerais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 6º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvando quanto aos
seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de março de 1994, no que refere
ao vencimento básico e à representação, e a 1º de janeiro de 1995, quanto à
parcela de desempenho ministerial.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
ALEXANDRE ADOLFO ALVES NETO