O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.366,
DE 10.11.94 (D.O. DE 14.11.94)
Estabelece
que nenhum Servidor Público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional,
perceberá vencimento inferior a R$ 70,00 (Setenta Reais) e dá outras
providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Nenhum Servidor Público, inativo e pensionista da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional poderá perceber como vencimento base do cargo ou
função de carreira valor inferior a R$ 70,00 (Setenta Reais).
Parágrafo
Único - O disposto neste Artigo não se aplica aos servidores públicos
militares, aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço e aos professores
com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais, cujo o vencimento base
será proporcional a sua carga horária.
Art. 2º - As
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 3º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de setembro de 1994.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 10 de novembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA