O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.360,
DE 07.11.94 (D.O. DE 14.11.94)
Cria a
gratificação que indica e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Pelo exercício cumulativo da titularidade de sua Vara com as funções
investidas, é atribuída ao membro do Ministério Público Estadual componente da
Turma Recursal do Juizado Especial de Pequenas Causas a mesma gratificação
referida na Lei Nº 11.898, de 30 de dezembro de 1991, no mesmo percentual.
Art. 2º - A
despesa resultante da execução desta Lei correrá à conta da dotação da
Procuradoria Geral de Justiça, que será suplementada se insuficiente.
Art. 3º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, em Fortaleza, aos 07 de novembro de 1994.
DEPUTADO ARTUR SILVA
PRESIDENTE