O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.357,
DE 07.11.94 (D.O. DE 08.11.94)
Autoriza
a Abertura de Créditos Especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, adicional ao vigente
orçamento do Estado, créditos especiais até o montante de R$ 6.760.408,86 (SEIS
MILHÕES SETECENTOS E SESSENTA MIL, QUATROCENTOS E OITO REAIS E OITENTA E SEIS
CENTAVOS), a preços constantes de outubro do corrente ano, na forma dos anexos
especificados a seguir:
- Anexo I -
Solicitação 0308 - Créditos Especiais de Transferências à Administração Indireta....................................................................................................................R$.........6.760.408,86;
- Anexo II -
Solicitação 0272 - Créditos Especiais referentes à aplicação de Transferências
à Administração
Indireta...................................................................................................................R$........
6.710.408,86;
- Anexo III
- Solicitação 0312 - Crédito Especial da Administração Indireta...R$
.......6.710.408,86;
II -
proceder a atualização dos referidos créditos, através da abertura de créditos
adicionais suplementares, obedecendo ao disposto no Parágrafo _Único do Art. 6º
da Lei Nº 12.241 de 29/12/93.
Art. 2º - Os
recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem:
- Do Excesso
de Arrecadação do Tesouro Estadual..R$ 4.385.408,86;
- Do Excesso
de Arrecadação da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados R$ 50.000,00;
- De
Operações de Crédito
Internas........................................................................R$........
775.000,00;
- De
Operações de Crédito Externas........................................................................R$.....
1.550.000,00;
- De
Convênio com órgão Federal, celebrado entre o Ministério do Trabalho, através
da Secretária de Políticas de Emprego e Salário, com a interveniência do Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, e da Secretaria de Formação e
Desenvolvimento Profissional e o Governo do Estado do Ceará, através da
Secretaria da Indústria e Comércio, com a interveniência do Sistema Nacional de
Emprego - SINE...................................................................................................................................R$...........
26.000,00
Art. 3º - A
classificação orçamentária, de que trata o crédito especial proposto nesta Lei,
fica incorporada ao Plano Plurianual 1994-1995 (Lei Nº 12.215, de 18/11/93).
Art. 4º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de novembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
HYPÉRIDES PEREIRA DE MACÊDO