O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.356,
DE 04.11.94 (D.O. DE 04.11.94)
(SUPLEMENTO
1.416 - DO 04.11.94)
Dispõe
sobre a revisão do Plano Plurianual para o exercício de 1995 e dá outras
providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Esta Lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o exercício de 1995
que estabelece para o período, de conformidade com o disposto no Art. 203, §
1º, da Constituição Estadual, as diretrizes, objetivos e metas da Administração
Pública Estadual para despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as
relativas aos programas de duração continuada.
§ 1º - As
diretrizes, os objetivos e as metas a que se refere este Artigo, são
especificados nos anexos desta Lei, observada a seguinte estruturação:
a) Anexo I -
Diretrizes e Objetivos Gerais.
b) Anexo II
- Políticas e Diretrizes Setoriais.
c) Anexo III
- Demonstrativos Consolidados.
d) Anexos IV
- Programação Físico-Financeira Institucional.
§ 2º - Fica
o Poder Executivo autorizado a proceder a alterações na programação prevista,
considerando a conclusão da reforma administrativa aprovada pela Lei Nº 11.809,
de 22 de maio de 1991.
Art. 2º - A
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1995 especificará as metas
anuais da Administração Pública Estadual, compatibilizadas, em nível de
subprogramas, com as estabelecidas no anexo IV, desta Lei.
Parágrafo
Único - Para o exercício de 1995, as metas serão aquelas discriminadas no anexo
IV, desta Lei.
Art. 3º - Os
valores previstos nesta Lei estão orçados segundo preços vigentes em julho de
1994.
Parágrafo
Único - Os valores a que se refere este Artigo serão atualizados no exercício
de 1995, de acordo com critérios que venham a ser estabelecidos na respectiva
Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º -
Durante a vigência do Plano Plurianual, os planos e programas estaduais,
regionais e setoriais, previstos na Constituição deverão guardar coerência com
as políticas, diretrizes, objetivos e metas constantes desta Lei.
Art. 5º -
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995.
Art. 6º -
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de novembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR