O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.355,
DE 04.10.94 (D.O. DE 06.10.94)
Ajusta a
divisa entre os Municípios de Moraújo e Uruoca, Uruoca e Senador Sá e Moraújo e
Senador Sá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A
linha divisória entre os Municípios de Moraújo e Uruoca, de que tratam as Leis
Nºs 3.920, de 25.11.57 e 3.560, de 26.03.57, que alteram a Lei Nº 1.153 de 22
de novembro de 1951, passa a ser a seguinte:
Começa
no cume da serra Dom Simão, segue em linha reta até a nascente do riacho da
Onça, desce pelo riacho da Onça até sua foz no riacho do Mocambo, segue em
linha reta até a nascente do riacho do Morcego, desce pelo riacho do Morcego
até sua foz no riacho da Extrema, desce pelo riacho da Extrema até sua foz no
rio Coreaú, sobe pelo rio Coreaú até a foz do riacho dos Porcos, sobe pelo
riacho dos Porcos até a foz do riacho da Gameleira, sobe pelo riacho da
Gameleira até sua nascente, segue em linha reta até o pico mais ocidental da
serra da Goiana (coordenadas 9628,7 KmN E 316,4 KmE), segue pela cumeada da
serra da Goiana até seu cume (coordenadas 9628,4 KmN e 319,7 KmE), segue em
linha reta até a nascente do riacho da Goiana, desce pelo riacho da Goiana até
sua foz no riacho dos Porcos e sobe pelo riacho dos Porcos até a foz do riacho
Salgado.
Art. 2º - A
linha divisória entre os Municípios de Uruoca e Senador Sá definida nas Leis
Nºs 3.560, de 26 de março de 1957 e 3.762, de 23 de agosto de 1957, que alteram
a Lei Nº 1.153, de 22 de novembro de 1951, passa a ser a seguinte:
Começa
na foz do riacho do Mundé no riacho Jurema, sobe pelo riacho Jurema até a foz
do riacho Penedo, sobe pelo riacho Penedo até sua nascente, segue por uma linha
reta até o cume do serrote Bonsucesso, ainda por uma linha reta segue até o
cruzamento da estrada Bonsucesso/Gameleira com o riacho dos Porcos e desce pelo
riacho dos Porcos até a foz do riacho Salgado.
Art. 3º - A
linha divisória entre os Municípios de Moraújo e Senador Sá, definida pelas
Leis Nºs 3.920, de 25 de novembro de 1957 e 3.762, de 23 de agosto de 1957, que
alteram a Lei Nº 1.153, de 22 de novembro de 1951, passa a ser a seguinte:
Começa
na foz do riacho Salgado no riacho dos Porcos, segue em linha reta até o cume
do serrote da Bomba, por outra linha reta vai ao cume da Serrinha e segue pelo
divisor de águas entre os riachos dos Porcos e Uru até o cume da serra do Mel.
Art. 4º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de outubro de 1994.
FRANCISCO ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL
GUILHERME ELLERY