O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.349,
DE 15.09.94 (D.O. DE 16.09.94)
Considera
de Utilidade Pública a Sociedade Espírita Caridade e Esperança.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É
considerada de Utilidade Pública a Sociedade Espírita Caridade e Esperança, sem
fins lucrativos, com sede na Rua Alameda das Rosas Nº 405 quadra Nº 14 Cidade
2000, Fortaleza-Ceará.
Art. 2º - A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de setembro de 1994.
FCO. ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL
ANTÔNIO CAETANO OSTERNO RIOS