O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.348,
DE 06.09.94 (D.O. DE 06.09.94)
Regulamenta
as eleições para Governador do Estado, na forma prevista no Parágrafo Único do
art. 87, da Constituição do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Ocorrendo a vacância dos cargos de Governador do Estado e Vice-Governador, nos
dois últimos anos de mandato, a eleição para preenchimento dos cargos será
feita pelo sufrágio dos Deputados integrantes da Assembléia Legislativa, em
sessão pública e através de votação nominal e aberta.
Art. 2º - Cada Deputado poderá
inscrever, perante a Mesa Diretora da Assembléia uma chapa composta por
brasileiros maiores de 30 anos e com condições de elegibilidade, na forma do §
3º, do art. 14, da Constituição Federal, até 48 horas antes da data da
realização da eleição, sendo considerados eleitos os candidatos cuja chapa
obtiver a maioria dos votos dos Deputados presentes.
Art. 3º - A
eleição deverá ocorrer 30 dias depois da última vaga aberta, em Sessão
Extraordinária marcada para tal fim.
Art. 4º - A
Assembléia Legislativa, através de Resolução, regulamentará a aplicação desta
Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de setembro de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
FCO. EDSON CAVALCANTE PINHEIRO