O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.341,
DE 27.07.94 (D.O. DE 28.07.94)
Dispõe
sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1995 e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º - Em
cumprimento ao disposto no Art. 203, Inciso II, § 2º, da Constituição Estadual,
esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro
de 1995, compreendendo:
I - as metas
e prioridades da Administração Pública Estadual;
II - a
organização e estrutura dos orçamentos;
III - as
diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos anuais do Estado e suas
alterações;
IV - as
disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
V - a política
de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;
VI - outras
disposições.
Art. 2º - As
metas e as prioridades para o exercício financeiro de 1995, serão aquelas
constantes do anexo IV do Plano Plurianual.
CAPÍTULO II
DA
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - A
Lei orçamentária para o exercício de 1995, compreendendo o Orçamento Fiscal,
Seguridade Social e de Investimento das Empresas, controladas pelo Estado, será
elaborada conforme as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual,
aprovado pela Lei Nº 11.873 de 14/11/91, já revisto, e nesta Lei, observada a
revisão do Plano.
Art. 4º -
Acompanharão o projeto de Lei orçamentária anual:
I -
demonstrativos da receita do tesouro estadual e receitas de outras fontes;
II -
quadros-resumo das despesas dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de
investimento das empresas, bem como do conjunto dos três orçamentos;
III -
tabelas explicativas de que trata o Art. 22, Inciso III, da Lei 4.320, de 1964,
destacando as receitas e as despesas da Administração direta, das autarquias,
das fundações, dos fundos e das demais entidades da administração indireta de
que trata o Art. 11, desta Lei, com os valores corrigidos para preços de agosto
de 1994.
IV -
quadros-resumo consolidado das metas físicas e respectivos custos por área de
Desenvolvimento Regional - ADR.
Art. 5º - Os
orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas
discriminarão a despesa segundo a classificação funcional-programática, expressa
por categoria de programação, em seu menor nível e indicando para cada uma:
I - o
orçamento a que pertence;
II - o grupo
de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:
a
- pessoal e encargos sociais;
b
- juros e encargos da dívida;
c
- outras despesas correntes;
d
- investimentos;
e
- inversões financeiras;
f
- amortização da dívida;
g
- outras despesas de capital.
CAPÍTULO III
DAS
DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES
GERAIS
Art. 6º - No
projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços
de agosto de 1994.
§ 1º - As
despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de
câmbio vigente no primeiro dia útil do referido mês.
§ 2º - Os
valores da receita e da despesa apresentados no projeto de Lei serão
atualizados na Lei Orçamentária, para preços de janeiro de 1995, pela variação
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a ser criado pelo
Governo Federal, no período compreendido entre os meses de agosto e dezembro de
1994, incluídos os meses extremos do período.
§ 3º - Os
valores atualizados na forma do disposto no parágrafo anterior serão, ainda,
corrigidos durante a execução orçamentaria por critérios que vierem a ser
estabelecidos na Lei Orçamentária anual.
Art. 7º -
Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de
recursos correspondentes.
Art. 8º - A
Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa,
os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental orientada pelos
seguintes princípios básicos:
I -
modernização e racionalização da administração pública;
II -
alienação de imóveis, bem como de outros bens e direitos integrantes do ativo
permanente de órgãos e entidades;
III -
fortalecimento dos investimentos públicos estaduais, em particular os voltados
para a área social, infra-estrutura básica e desenvolvimento científico e
tecnológico;
IV - redução
das desigualdades interregionais;
V - extinção
ou dissolução de órgãos e entidades da administração pública estadual.
Parágrafo
Único - Deverá constar, do Relatório da Execução Orçamentaria de 1995, informações
sobre a estimativa da receita pública renunciada, decorrente de isenções,
anistias, redução de alíquotas, remições, subsídios e incentivos fiscais,
estimada com base em acordos, convênios e decretos, que terão vigência a partir
de 1995.
Art. 9º - As
receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais,
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas
públicas e sociedades de economia mista a que se refere o Art. 20, desta Lei,
somente poderão ser programadas para atender, despesas com investimentos e
inversões financeiras depois de atender, integralmente, suas necessidades,
relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos
sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo
Único - Na destinação dos recursos de que trata o "caput" deste
artigo para atender despesas com investimentos serão priorizadas as
contrapartidas de financiamentos.
Art. 10 - Na
programação de investimentos da administração direta e indireta, os projetos em
execução terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 11 - Ao
Projeto de Lei Orçamentaria não poderão ser apresentadas emendas que anulem o
valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
I - recursos
vinculados;
II -
recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando
suplementados para a própria entidade;
III -
contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao
Estado;
IV -
recursos destinados a obras não concluídas ou não iniciadas, das administrações
direta e indireta, consignados no Orçamento anterior.
SEÇÃO II
DAS
DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SUBSEÇÃO I
DAS
DIRETRIZES COMUNS
Art. 12 - Os
orçamentos fiscal e da seguridade social, além dos poderes, seus fundos,
órgãos, autarquias, inclusive as especiais, e as fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, compreenderão as empresas públicas e as sociedades
de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria
do capital social com direito a voto.
§ 1º - Os
investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se
refere este artigo constarão do orçamento previsto no Art. 203, § 3º, Inciso
II, da Constituição Estadual.
§ 2º - A
programação orçamentária do Banco do Estado do Ceará, obedecerá às demais
normas e princípios estabelecidos nesta Lei e compreenderá todas as despesas
com investimentos, com pessoal e encargos sociais e outros custeios
administrativos e operacionais.
Art. 13 - A
emissão de títulos, caso necessária, será destinada, exclusivamente, ao
atendimento de despesas com amortização ou composição da dívida pública
estadual.
Art. 14 - As
despesas com pessoal e encargos sociais terão como limite máximo, no exercício
de 1995, o valor dos créditos orçamentários correspondentes no exercício de
1994.
Parágrafo
Único - O cumprimento do limite fixado no "caput" deste artigo,
far-se-á sem prejuízo do atendimento do limite estabelecido no Art. 38, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.
Art. 15 - As
demais despesas com custeio administrativo e operacional terão como limite
máximo, no exercício de 1995, o valor dos créditos orçamentários
correspondentes no exercício de 1994, salvo no caso de comprovada expansão
patrimonial ou de novas atribuições recebidas nesse exercício.
Art. 16 - Na
Lei Orçamentária anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da
dívida, considerarão apenas as operações contratadas ou com prioridades ou
autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei à
Assembléia Legislativa.
Art. 17 - A
Lei Orçamentária consignará, no minímo 25% (vinte e cinco por cento) da receita
de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no Art. 212, da Constituição
Federal e Art. 216, da Constituição Estadual.
Art. 18 - A
despesa com transferência de recursos do Estado aos Municípios, mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvada a
destinada a atender calamidade pública, só poderá ser concretizada se a unidade
beneficiada comprovar que:
I -
instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos Arts.
191 e 202, da Constituição Estadual;
II -
arrecada todos os tributos que lhe cabem, previstos no Art. 202, da
Constituição Estadual;
III - atenda
ao disposto no Art. 212, da Constituição Federal, bem como no Art. 38,
inclusive seu Parágrafo Único, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
§ 1º - Para
efeito no disposto no Inciso II, deste artigo, são ressalvados os impostos a
que se referem o Art. 202, Incisos II e III, da Constituição Estadual, quando
comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.
§ 2º - A
comprovação de que trata o "caput" deste artigo, em relação aos
Incisos II e III, será feita através da respectiva Lei Orçamentária para 1994 e
correspondentes relatórios aos quais se refere o Art. 203, § 2º, Inciso III, da
Constituição Estadual.
SUBSEÇÃO II
DAS
DIRETRIZES ESPECíFICAS DO ORÇAMENTO
DA
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 19 - O
orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às
ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao
definido no Art. 203, § 3º, Inciso IV, da Constituição Estadual, e contará
dentre outros, com recursos provenientes:
I - das
contribuições sociais dos empregadores e trabalhadores;
II - de
receitas próprias dos órgãos, fundo e entidades que integram exclusivamente o
orçamento de que trata esta Subseção;
III - de
outras receitas do Tesouro Estadual.
Parágrafo
Único - A proposta orçamentaria de que trata o "caput" deste artigo
obedecerá aos limites estabelecidos nos Arts. 9º, 13 e 14, desta Lei.
SUBSEÇÃO III
DAS
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES
LEGISLATIVO
E JUDICIÁRIO E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 20 -
Para efeito do disposto nos Arts. 49, Inciso XIX, 99, § 1º, e 136, da
Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração
das propostas orçamentárias dos Poderes Judiciário e Legislativo, bem como do
Ministério Público:
I - as
despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no Art. 13,
desta Lei.
II - as
demais despesas com custeio administrativo e operacional, obedecerão ao
disposto no Art. 14, desta Lei.
SEÇÃO III
DAS
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO
DE
INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Art. 21 -
Constará da Lei Orçamentária Anual o orçamento de investimento das empresas
públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do
capital social com direito a voto, de acordo com o Art. 203, § 3º, Inciso II,
da Constituição Estadual.
Parágrafo
Único - Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento,
normas gerais da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, no concerne o regime
contábil, execução do orçamento e demonstrativos de resultado.
CAPÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 22 -
Serão objeto de Projetos de Lei as adequações decorrentes, modificações
introduzidas no sistema constitucional tributário, ressalvadas as determinações
inseridas no texto constitucional.
Art. 23 -
Poderão ser objeto de Projetos de Lei as reavaliações da carga tributária do
ICMS incidentes sobre produtos gravados com alíquotas mínima e máxima e as
alterações na legislação vigente quanto ao limite máximo de receita bruta
anual, utilizando como indicador para definir uma microempresa, tendo em vista
o recebimento de tratamento tributário diferenciado pela Fazenda Pública
Estadual.
Art. 24 - O
incremento da arrecadação própria e a racionalização dos procedimentos
relacionados com as obrigações tributárias principais e acessórias serão objeto
de estudos e análises por parte do Poder Executivo.
Art. 25 - As
providências decorrentes das ações, de que tratam os artigos anteriores, serão
consubstanciadas em projetos de Lei, cujas mensagens evidenciarão as
repercussões financeiras associadas a cada propositura.
Parágrafo
Único - Os Projetos de Lei mencionados no "caput", levarão em conta:
I - os
efeitos sócio-econômicos da proposta;
II - a
capacidade econômica do contribuinte;
III - a
modernização do relacionamento tributário, entre os sujeitos ativos e passivos
da obrigação tributária.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA
DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS
OFICIAIS DE
FOMENTO
Art. 26 - O
Banco do Estado do Ceará - BEC, na concessão de financiamentos, obedecerá às
seguintes políticas:
I -
atendimento ao reforço de capital de giro nas pequenas e médias empresas integradas
aos programas de desenvolvimento operados pelo BEC;
II -
prioridade para empreendimentos voltados para a ampliação da oferta de
alimentos e geração de emprego e renda em apoio às ações de combate à fome e à
miséria;
III -
implementação de programas de financiamento de culturas irrigadas,
preferencialmente em perímetros de irrigação já implantados e priorizando
culturas de mercado;
IV -
programas de apoio à agropecuária, em áreas mais aptas e através de tecnologias
de sistemas de produção modernos;
V -
programas especiais de crédito de apoio ao pequeno produtor rural,
prioritariamente aos assentados nas áreas Reformadas e, preferencialmente,
através de cooperativas agrícolas;
VI -
programas de assistência financeira e gerencial às micro e pequenas empresas,
priorizando a ação de desenvolvimento no interior do estado;
VII -
programas de financiamento às indústrias, objetivando à modernização e
ampliação do parque industrial existente e à implantação de novas indústrias,
priorizando os setores de agroindústria, têxtil/confecção, mineração, calçados
e pesca.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 - O
Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à sanção até o encerramento da
sessão legislativa.
Parágrafo
Único - Na hipótese de o projeto de Lei de que trata este artigo não ser
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Assembléia
Legislativa será convocada extraordinariamente.
Art. 28 -
Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até 31 de
dezembro de 1994, fica autorizada a execução da proposta orçamentária ,
originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, atualizada nos termos do artigo
6º, desta Lei, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária.
Art. 29 - A
Secretaria do Planejamento e Coordenação, após a publicação da Lei Orçamentária
Anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que
integram os orçamentos , os quadros de detalhamento da despesa, especificando o
programa de trabalho, natureza de despesa e fonte de recursos.
Art. 30 -
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995.
Art. 31 -
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de julho de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
HYPÉRIDES PEREIRA DE MACÊDO
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO