O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.340,
DE 27.07.94 (D.O. DE 28.07.94)
Altera a
estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda, cria os cargos em comissão
que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda
duas Delegacias, sendo uma regional com jurisdição na capital do Estado e a
outra para atuação especializada em questões de substituição tributária de
comércio exterior e operações com zonas de livre comércio.
Parágrafo
Único - A estrutura, denominação e atribuições das delegacias criadas por esta
lei serão definidas em decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º -
Ficam criadas e incluídos na Parte Permanente - Quadro I do Poder Executivo,
com lotação na Secretaria da Fazenda, os cargos de provimento em comissão, com
simbologia e quantificação abaixo discriminados:
SIMBOLOGIA QUANTIDADE
DAS-1 02
DAS-2 05
DAS-4 02
DAS-6 12
Art. 3º -
Aos servidores fazendarios ocupantes dos cargos em comissão integrantes da
estrutura da Delegacia especializada em substituição tributária, comércio
exterior e operações nas zonas de livre comércio, criada por esta lei, fica
atribuída competência para o exercício das atividades de fiscalização de
tributos na área de sua atuação.
Art. 4º - As
despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação própria
da Secretaria da Fazenda, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 5º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de julho de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO