O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.330,
DE 15.07.94 (D.O. DE 20.07.94)
Fixa os
vencimentos-base dos cargos despadronizados que indica, integrantes do Quadro
III - Poder Judiciário.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os
cargos de Escrevente de Entrância Especial, lotados na Capital e de Oficial de
Justiça de Entrância Especial, também lotados no Fórum da Capital e no Tribunal
de Justiça, bem como os demais cargos de escrevente e de Oficial de Justiça de
3ª, 2ª e 1ª Entrâncias, passam a ter seus vencimentos-base estabelecidos
conforme o disposto no Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 2º - As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça, sendo suplementadas se
necessário.
Art. 3º -
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO