O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.329,
DE 15.07.94 (D.O. DE 19.07.94)
Proíbe a
utilização de embalagens descartáveis espumadas, no território estadual, tendo
como agente expansor o clorofluorcarbono e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica proibida, no território do Estado do Ceará, a utilização de embalagens
descartáveis, em cujo processo de fabricação é empregado o clorofluorcarbono -
CFC - como agente expansor.
Parágrafo
Único - Para cumprimento do disposto no "caput", são concedidos os
seguintes prazos:
I - na data
da regulamentação desta Lei para as embalagens de lanches;
II - cento e
vinte (120) dias após a regulamentação desta Lei, para as demais embalagens.
Art. 2º -
Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, as pessoas físicas ou
jurídicas que distribuem ou comercializam produtos utilizando embalagens
descartáveis espumadas deverão exigir do fornecedor das mesmas, seja
comerciante ou fabricante, documento comprobatório de que as embalagens
fornecidas não contêm CFC.
Parágrafo
Único - O documento a que se refere este artigo deverá estar disponível, para
efeitos de fiscalização, no prazo de 120 dias a contar da regulamentação desta
Lei.
Art. 3º -
Sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis, o descumprimento do disposto
nesta Lei acarretará a aplicação da penalidade de multa no valor de 100 até
2.000 UFCE/Ce (Unidade Fiscal do Estado do Ceará).
Parágrafo
Único - O valor da multa será:
I - graduado
de acordo com a capacidade econômico-financeira do infrator.
II -
aplicação em dobro em caso de reincidência.
Art. 4º - O
Poder Executivo regulamentará esta Lei, para sua fiel execução, determinando o
órgão competente para a fiscalização e o respectivo procedimento.
Art. 5º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
ANA MARIA CAVALCANTE SILVA