O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.328, DE 15.07.94 (D.O. DE 20.07.94) - VETO PARCIAL
Dá
nova redação ao Inciso III do Art. 7º da Lei Nº
11.014, de 09 de abril de 1985, acrescentando a este artigo os parágrafos 1º e 2º.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Art. 7º da Lei Nº 11.014, de 09 de abril de 1985, terá seu Inciso III
modificado, ficando acrescido dos parágrafos 1º e 2º, com as seguintes
redações:
III
- (VETADO) autorizar o funcionamento de escolas ou reconhecê-las, cessar
autorização e/ou reconhecimento, bem assim declarar inidôneos dirigentes e
docentes, mediante processo que assegure direito de defesa aos acusados.
§
1º - (VETADO) A passagem do estado de escola autorizada para o de escola
reconhecida será arbitrada em cada caso pelo Conselho de Educação do Ceará, à
vista das condições técnicas disponíveis, podendo inclusive ser feito o
reconhecimento independentemente de autorização.
§
2º - Os atos de criação das escolas públicas do Estado ou dos Municípios se
constituem por si num ato autorizatório, cabendo à administração do sistema
formalizar junto ao Conselho de Educação do Ceará as condições de funcionamento
compatíveis com a legislação vigente.
Art.
2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
GUARACIARA BARROS LEAL P. MEDEIROS