O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.324,
DE 29.06.94 (D.O. DE 30.06.94)
Autoriza o
Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar parcelamento de dívida para com o
FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução Nº 139 de
06.04.94 (D.O.U de 12.04.94) até limite de CR$ 5.000.000.000,00 (Cinco Bilhões
de Cruzeiros Reais) equivalentes, em 06.04.94, a 4.521.000,00 UFIR's.
Art. 2º -
Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a
utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal -
FPE, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º - O
Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e Plurianual do Estado, durante
o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à
amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º -
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de junho de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
ANTÔNIO LUIZ ABREU DANTAS