O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.323,
DE 29.06.94 (D.O. DE 01.07.94)
Concede
abatimento de 50% nas passagens de ônibus aos estudantes que residem nas
microrregiões e regiões metropolitana de Fortaleza e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica concedido aos estudantes das microrregiões e região metropolitana de
Fortaleza o abatimento de cinqüenta por cento (50%) nas passagens de
transportes coletivos que circulem, exclusivamente, nas regiões de que trata
este artigo.
§ 1º - Serão
beneficiados por esta Lei os estudantes regularmente matriculados em
estabelecimentos de ensino público ou particular de qualquer nível, situados
nas microrregiões e região metropolitana de Fortaleza de que trata a Lei Nº
11.845, de 05 de agosto de 1991.
§ 2º - Para
usufruir do benefício, o estudante deverá provar a condição referida no
parágrafo anterior, através da carteira expedida, no caso de universitários,
pelo Diretório Central dos Estudantes, e no caso de estudantes de 1º e 2º grau,
pela entidade municipal que os represente.
§ 3º - Nos
casos das cidades que não possuam entidade estudantil, a Secretaria de Educação
expedirá a carteira.
§ 4º - As
carteiras só perderão a validade após a expedição das novas carteiras,
independente no ano letivo.
Art. 2º - A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de junho de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
FCO. ADAIL CARVALHO FONTENELE