O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.315,
DE 17.06.94 (D.O. DE 29.06.94)
Cria as
Agências Regionais do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC e dá
outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Ficam criadas as Agências Regionais do Instituto de Previdência do Estado do
Ceará - IPEC, nos municípios de Nova Russas e Mombaça.
Art. 2º -
Incluem-se na estrutura organizacional do Instituto de Previdência do Estado do
Ceará - IPEC, 02 (dois) cargos de Direção e Assessoramento de Agente Regional
de Nova Russas e Agente Regional de Mombaça, de provimento em comissão, sob a
simbologia DAS-3.
Art. 3º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de junho de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA