O texto desta Lei não substitui o publicado no
Diário Oficial.
LEI Nº 12.310,
DE 31.05.94 (D.O. DE 31.05.94)
Dispõe sobre a implantação do Plano de Cargos e Carreiras, sobre os grupos Ocupacionais e a fixação dos novos valores das referências vencimentais da Fundação de teleducação do Ceará - FUNTELC e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Ficam criados os Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior - ANS -
Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades de Apoio Administrativo e
Operacional-ADO, no Quadro de Pessoal da Fundação de Teleducação do Ceará -
FUNTELC e aprovadas as respectivas tabelas vencimentais, conforme o disposto no
Anexo I desta Lei, para implantação do Plano de Cargos e Carreiras.
Parágrafo
Único - Os valores fixados no Anexo I a que se refere este artigo serão
acrescidos do percentual de 40% (quarenta por cento), quando o servidor for
submetido ao regime de 40 (quarenta horas) semanais de trabalho.
Art. 2º - Os
enquadramentos dos servidores da FUNTELC no Plano de Cargos e Carreiras,
dar-se-ão através das modalidades: salarial automático, descompressão e
funcional, a serem regulamentadas por Decreto.
Parágrafo
Único - O enquadramento salarial automático e por descompressão terão seus
efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1994.
Art. 3º - O
enquadramento salarial automático e as denominações dos Grupos Ocupacionais
ficam determinados nos Anexos II e III desta Lei.
Art. 4º - Os
servidores abrangidos pelos efeitos da Lei Federal Nº 4.950-A, de 22 de abril
de 1966, ficam despadronizados, deixando de integrar as carreiras do Quadro de
Pessoal da FUNTELC, sendo os respectivos cargos ou funções extintos ao vagar,
ressalvando-se o direito de servidor de optar pelo Plano de Cargos e Carreiras,
sem efeito retroativo.
Art. 5º -
Ficam incorporados as salário-base as gratificações de exercício de 100% (cem
por cento) atribuída pela Lei Nº 11.243, de 12 de dezembro de 1996, e a de
nível Universitário de 20% (vinte por cento) prevista no Decreto Nº 13.225, de
10 de maio de 1979, percebidas pelos servidores da FUNTELC.
Parágrafo
Único - As gratificações ora incorporadas adicionadas ao salário base fixado na
Lei de conversão da tabela de vencimentos da FUNTELC em URV, determinarão o
deslocamento do servidor para a referência salarial correpondente a este
somátorio.
Art. 6º - Os
exercentes das funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível
Superior-ANS, que não percebiam gratificação de exercício de 100% (cem por
cento) incorporada aos vencimentos pelo Art. 5º deste diploma legal, terão
avanço de 4 (quatro) referências, após enquadramento salarial automático,
previsto no anexo II, desta Lei.
Art. 7º - A
qualificação exigida para ingressos na classe de monitor de operações, cargo
criado pela Lei Nº 12.063, de 12 de janeiro de 1993, passa a ser curso de 2º
grau incompleto, com conclusão de, pelo menos 3 (três) semestres e experiência
miníma de 02 (dois) anos na área de trabalho.
Art. 8º - Os
servidores beneficiados por esta Lei deverão fazer opção expressa por seu
enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras desta fundação.
§ 1º - O
prazo de opção será de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta
Lei.
§ 2º - Fica
assegurado aos servidores que não optarem pelo enquadramento de que trata este
artigo, o reajuste de seus vencimentos nos mesmos precentuais concedidos aos
servidores do Poder Executivo.
Art. 9º - As
despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da FUNTELC, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 10º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus
efeitos financeiros, que terão vigência a partir de 1º de março de 1994,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES