O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.309,
DE 26.05.94 (D.O. DE 27.06.94)
Concede
Títulos de Direito Real de Uso sobre uma área de 6.827,2593 (seis mil,
oitocentos e vinte sete hectares, vinte e cinco ares e noventa e três
centiares) de terras devolutas estaduais, ocupadas por agricultores do
município de Ocara, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica o órgão estadual competente autorizado a expedir os títulos de Concessão
de Direito Real de Uso, nos termos da legislação vigente, aos agricultores
nominados do anexo, referente à gleba "Ocara" , situada no município
de Ocara, Estado do Ceará, sobre uma área de 6.827,2593 (seis mil, oitocentos e
vinte sete hectares, vinte e cinco ares e noventa e três centiares), tudo de
conformidade com a matricula de Nº 1.202 - R.01/1.202 - Livro 2-E"-Fls.
55, perfazendo o total de 738 (setecentos e trinta e oito) concessões.
Art. 2º - As
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de maio de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
ANTÔNIO ENOCK DE VASCONCELOS