O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.308,
DE 26.05.94 (D.O. DE 27.05.94)
Institui
o PLANO DECENAL DE EDUCAÇÃO PARA TODOS do Estado do Ceará e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica instituído no Estado do Ceará o PLANO DECENAL DE EDUCAÇÃO PARA TODOS a ser
operacionalizado no período de 1994 ao ano 2003, visando a satisfação das
necessidades básicas de aprendizagem e garantindo uma educação com qualidade.
Art. 2º - O
PLANO DECENAL DE EDUCAÇÃO PARA TODOS será desenvolvido através de uma efetiva
parceria entre a Únião, Estado e Município, com apoio da Sociedade Civil.
Art. 3º -
Para consecução dos objetivos previstos no artigo primeiro, o PLANO DECENAL DE
EDUCAÇÃO PARA TODOS desenvolverá as seguintes ações:
1.
valorização dos profissionais do magistério, com a oferta de treinamento
sistemático, implantação do Plano de Cargos e Carreiras e melhoria das
condições de trabalho dos educadores;
2.
distribuição de material didático nas escolas, necessário à realização das
atividades pedagógicas, bem como o fornecimento do livro texto ao aluno, como
intrumento indispensável ao domínio da leitura e da escrita;
3.
implantação de um sistema de acompanhamento e controle do ensino ofertado, como
forma de assegurar a universalização com qualidade;
4.
planejamento da rede física escolar, como instrumento técnico de racionalização
e de ampliação do Parque Escolar;
5.
manutenção e expansão da rede pública de modo que o Município absorva
gradativamente toda a população em idade escolar;
6.
modernização administrativa das delegacias regionais (DEREs), órgãos Municipais
de Educação (OMEs) como condição primeira para o gerenciamento produtivo desta
instância.
Parágrafo Único
- As ações estabelecidas neste artigo serão viabilizadas no âmbito dos
Municípios, mediante a cooperação técnica e financeira oferecidas pela Únião e
Estado, além de garantirem acompanhamento, avaliação e controle dos resultados
que serão alcançados ao longo do processo.
Art. 4º - A
operacionalidade do PLANO DECENAL DE EDUCAÇÃO PARA TODOS contará com a seguinte
estrutura:
1. na sede
da Secretaria de Educação do Estado será mantido a Comissão Interinstitucional
de Coordenação do Plano, vinculada à Coordenadoria de Planejamento, que
garantirá junto às Diretorias, Departamentos e demais órgãos envolvidos o
cumprimento das diretrizes e metas previstas.
2. criação
do Conselho Regional nas sedes das Delegacias Regionais de Educação, composto
por Delegados, Secretários Municipais de Educação e representantes da sociedade
civil organizada, para avaliação e controle do Plano;
3. a nível
municipal, os Conselhos Municipais de Educação terão função importante na
condução do Plano, exercendo o acompanhamento efetivo das diretrizes, metas e
ações.
Art. 5º - A
execução do PLANO DECENAL DE EDUCAÇÃO PARA TODOS será apoiada financeiramente
pelos recursos próprios do Estado, bem como pelos recursos oriundos do Salário
Educação - Quota Estadual - SE/QE e do Tesouro Ordinário da Únião, através do
MEC/FNDE, além de recursos de crédito externo.
Art. 6º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de maio de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
MARIA LUIZA BARBOSA CHAVES