O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.307,
DE 23.05.94 (D.O. DE 27.05.94)
Considera de
Utilidade Pública a Federação Espírita do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É
considerada de Utilidade Pública a Federação Espírita do Estado do Ceará.
Art. 2º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de maio de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
RAIMUNDO BRANDÃO