O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.307, DE 23.05.94 (D.O. DE 27.05.94)

 

Considera de Utilidade Pública a Federação Espírita do Estado do Ceará.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Federação Espírita do Estado do Ceará.

 

         Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de maio de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

RAIMUNDO BRANDÃO