O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.306,
DE 18.05.94 (D.O. DE 23.05.94)
Autoriza
a Abertura de Créditos Especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir,
adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do anexo constante da
presente Lei, créditos especias até o montante de CR$ 1.845.714.840,00 (HUM
BILHÃO, OITOCENTOS E QUARENTA E CINCO MILHÕES, SETECENTOS E QUATORZE MIL,
OITOCENTOS E QUARENTA CRUZEIROS REAIS), a preços constantes de abril do
corrente ano;
II - procede
a atualização dos referidos créditos, através da abertura de créditos
adicionais suplementares, obedecendo ao disposto no Parágrafo Único do Art. 6º,
da Lei Nº 12.241, de 29/12/93.
Art. 2º - Os
recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem:
- Do Excesso
de Arrecadação do Tesouro
Estadual........................................CR$.1.678.714.840,00;
- Do Excesso
de Arrecadação da Cota-Parte do Fundo de Participação dos
Estados..................................................................................................................
CR$.....167.000.000,00.
Art. 3º - A
classificação orçamentária, de que trata o crédito especial proposto nesta Lei,
fica incorporada ao Plano Plurianual 1994-1995 (Lei Nº 12.215, de 18/11/93).
Art. 4º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1994.
FRANCISCO ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL
HYPÉRIDES PEREIRA DE MACÊDO