O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.301, DE 17.05.94 (D.O. DE 20.05.94)

 

Dispõe sobre a criação de Prêmio de Estímulo à Qualidade na Atenção à Saúde.

 

         O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Fica instituído, nos termos desta Lei, o Prêmio de Estímulo à Qualidade na Atenção à Saúde.

 

         Art. 2º - Anualmente o Conselho Estadual de Saúde elegerá os Municípios que se destacarem na qualidade dos serviços prestados às suas populações, no âmbito do Sistema Único de Saúde.

 

         Art. 3º - Os critérios para a eleição a que se refere o artigo anterior serão previamente estabelecidos pelo Conselho Estadual de Saúde e levarão em conta, dentre outros aspectos:

 

         I - a evolução dos indicadores epidemiológicos em cada Município;

 

         II - os índices de cobertura apresentados pelos serviços municipais;

 

         III - a realização orçamentária municipal; e

 

         IV - as inovações tecnológicas e de métodos de gestão apresentadas.

 

         Parágrafo Único - Os Municípios serão classificados, de acordo com os critérios estabelecidos, em três categorias:

 

         I - categoria "A", corresponde ao Município classificado em 1º (primeiro) lugar;

 

         II - Categoria "B", correspondente aos Municípios classificados no 2º (segundo) e 3º (terceiro) lugar; e

 

         III - Categoria "C", correspondente aos Municípios classificados do 4º (quarto) até o 10º (décimo) lugar.

 

         Art. 4º - A premiação implicará na inclusão por parte da Secretaria de Saúde no Orçamento Anual imediatamente subsequente ao ano de premiação:

 

         I - de recursos adicionais para investimento na atenção à saúde nos Municípios classificados; e

 

         II - de recursos suplementares aos legalmente devidos durante um ano, destinados especificamente aos serviços públicos de saúde nos Municípios classificados, sendo, inclusive, permitido abonos salariais aos trabalhadores de saúde municipais.

 

         Parágrafo Único - Os recursos a que se referem os Incisos I e II deste artigo serão diferenciados de acordo com as categorias de classificação previstas no Art. 3º.

 

         Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

         Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

         PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de maio de 1994.

DEPUTADO FRANCISCO AGUIAR

PRESIDENTE