O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.301,
DE 17.05.94 (D.O. DE 20.05.94)
Dispõe
sobre a criação de Prêmio de Estímulo à Qualidade na Atenção à Saúde.
O PRESIDENTE
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica instituído, nos termos desta Lei, o Prêmio de Estímulo à Qualidade na
Atenção à Saúde.
Art. 2º -
Anualmente o Conselho Estadual de Saúde elegerá os Municípios que se destacarem
na qualidade dos serviços prestados às suas populações, no âmbito do Sistema
Único de Saúde.
Art. 3º - Os
critérios para a eleição a que se refere o artigo anterior serão previamente
estabelecidos pelo Conselho Estadual de Saúde e levarão em conta, dentre outros
aspectos:
I - a
evolução dos indicadores epidemiológicos em cada Município;
II - os
índices de cobertura apresentados pelos serviços municipais;
III - a
realização orçamentária municipal; e
IV - as
inovações tecnológicas e de métodos de gestão apresentadas.
Parágrafo
Único - Os Municípios serão classificados, de acordo com os critérios
estabelecidos, em três categorias:
I -
categoria "A", corresponde ao Município classificado em 1º (primeiro)
lugar;
II -
Categoria "B", correspondente aos Municípios classificados no 2º
(segundo) e 3º (terceiro) lugar; e
III -
Categoria "C", correspondente aos Municípios classificados do 4º
(quarto) até o 10º (décimo) lugar.
Art. 4º - A
premiação implicará na inclusão por parte da Secretaria de Saúde no Orçamento
Anual imediatamente subsequente ao ano de premiação:
I - de
recursos adicionais para investimento na atenção à saúde nos Municípios
classificados; e
II - de
recursos suplementares aos legalmente devidos durante um ano, destinados
especificamente aos serviços públicos de saúde nos Municípios classificados,
sendo, inclusive, permitido abonos salariais aos trabalhadores de saúde
municipais.
Parágrafo
Único - Os recursos a que se referem os Incisos I e II deste artigo serão
diferenciados de acordo com as categorias de classificação previstas no Art.
3º.
Art. 5º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º -
Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de maio de
1994.
DEPUTADO FRANCISCO AGUIAR
PRESIDENTE