O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.299, DE 06.05.94 (D.O. DE 16.05.94)

 

Modifica dispositivo da Lei Nº 12.149, de 29 de julho de 1993, e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - O Art. 1º e seus parágrafos, da Lei Nº 12.149, de 29 de julho de 1993, publicada no Diário Oficial de 5 de agosto de 1993, passa a ter a seguinte redação:

 

         "Art. 1º - Fica instituída a Semana dos Direitos Humanos a ser realizada, anualmente, no período que contenha o dia (dez) de agosto, com a realização de debates sobre direitos humanos nos estabelecimentos do Sistema de Ensino do Ceará.

 

         § 1º - Os debates, de que trata este Artigo deverão obrigatoriamente contemplar as múltiplas opiniões a respeito do tema em questão.

 

         § 2º - A Secretaria da Educação do Estado do Ceará, com a colaboração de entidades de Direitos Humanos, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Universidades mantidas pelo Estado do Ceará e os Colegiados da cada Unidade de Ensino deverão encarregar-se da programação, estimulando a participação da comunidade em geral."

 

         Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

         Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de maio de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

MARIA LUIZA BARBOSA CHAVES