O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.299, DE 06.05.94 (D.O. DE 16.05.94)
Modifica
dispositivo da Lei Nº 12.149, de 29 de julho de 1993,
e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - O Art. 1º e seus parágrafos, da Lei Nº 12.149, de 29 de julho de 1993,
publicada no Diário Oficial de 5 de agosto de 1993,
passa a ter a seguinte redação:
"Art.
1º - Fica instituída a Semana dos Direitos Humanos a ser realizada, anualmente,
no período que contenha o dia (dez) de agosto, com a realização de debates
sobre direitos humanos nos estabelecimentos do Sistema de Ensino do Ceará.
§
1º - Os debates, de que trata este Artigo deverão obrigatoriamente contemplar
as múltiplas opiniões a respeito do tema em questão.
§ 2º - A Secretaria da Educação do Estado do Ceará, com a
colaboração de entidades de Direitos Humanos, Ordem dos Advogados do Brasil -
OAB, Universidades mantidas pelo Estado do Ceará e os Colegiados da cada
Unidade de Ensino deverão encarregar-se da programação, estimulando a
participação da comunidade em geral."
Art.
2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de maio de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
MARIA LUIZA BARBOSA CHAVES