O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.298,
DE 06.05.94 (D.O. DE 16.05.94)
Institui
o Ano Humberto Teixeira e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Ano Humberto Teixeira,
compreendido entre os dias 05 de janeiro de 1995 e 05 de janeiro de 1996,
comemorativo aos 80 anos de nascimento do ilustre cearense.
Art. 2º - No
transcurso do Ano Humberto Teixeira deverão ser realizadas atividades
artísticas, culturais e educacionais que enfocarão a vida e obra de Humberto
Teixeira.
§ 1º -
VETADO.
§ 2º -
VETADO.
Art. 3º -
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com instituições públicas
e privadas, com vistas a promover atividades alusivas ao Ano Humberto Teixeira.
Art. 4º - A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de maio de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
MARIA LUIZA BARBOSA CHAVES