O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.293,
DE 28.04.94 (D.O. DE 03.05.94)
Concede
Títulos de Direito Real de Uso sobre uma área de 1.390,90 (hum mil, trezentos e
noventa hectares e noventa ares) de terras públicas estaduais, ocupadas por
agricultores do município de Aracoiaba, nas glebas "Sereno de Baixo",
"Sereno" e Córrego, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica o órgão estadual competente, autorizado a expedir os títulos de CONCESSÃO
DE DIREITO REAL DE USO, nos termos da legislação vigente, aos agricultores
nominados no anexo, referente as glebas "Sereno de Baixo",
"Sereno" e "Córrego", situadas no município de Aracoiaba,
sobre uma área de 1.390,90 (hum mil, trezentos e noventa hectares e noventa
ares), tudo de conformidade com as matrículas Nº 575 - Livro 2-B-Fls. 281, Nº
526 - Livro 2-B-Fls. 228, Nº 604 - Livro 2-C-Fls. 12, respectivamente,
perfazendo o total de 139 (cento e trinta e nove) concessões.
Art. 2º - As
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de abril de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
JOSÉ DÉRCIO CHAVES DE LUCENA