O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.289,
DE 20.04.94 (D.O. DE 20.04.94)
Modifica
a nomenclatura de cargos e a alteração da escala de vencimentos do pessoal dos
Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os
cargos de simbologia ATA, ANM e ACE do pessoal dos serviços auxiliares do
Tribunal de Contas do Ceará passam à categoria denominada Atividades de Apoio
Administrativo e Operacional-ADO, na forma do anexo I.
Art. 2º - Os
servidores elevados de referência ou com direito à elevação à data da vigência
da Lei Nº 12.106, de 01.06.93, continuarão a ser elevados para as referências
subsequentes de acordo com as regras do regime anterior.
Art. 3º - Os
cargos de direção DNS-3 e os de Assessor Técnico DAS-1, agora denominados
Assessor Especial, passam, respectivamente, a DNS-2 e DNS-3 e serão exercidos
exclusivamente por portadores de nível universitário, cujos valores são
previstos no Anexo III, parte integrante desta Lei.
Art. 4º - O
Tribunal promoverá o enquadramento das situações funcionais ora modificadas.
Art. 5º - Os
valores dos vencimentos básicos e das representações do pessoal dos serviços
auxiliares do Tribunal de Contas do Ceará são os constantes dos Anexos II desta
Lei.
Art. 6º - A
vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica
fixada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e
Assessoramento.
Art. 7º - O
teto da remuneração do servidor público ativo e inativo do Tribunal de Contas
do Ceará é estabelecido no valor correspondente ao que percebe um Conselheiro
com 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, excluindo-se do teto as
gratificações de salário-família, adicional de férias e serviços
extraordinários.
Art. 8º - O
disposto nesta Lei aplica-se aos inativos.
Art. 9º - As
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentarias
próprias, às quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 10 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de
março de 1994.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1994.
FCO. ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL
ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA