O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.286,
DE 20.04.94 (D.O. DE 20.04.94)
Transforma
em URV os Vencimentos, Salários, Gratificações, Representações e Proventos do
Quadro V Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Ficam transformados em URV os Vencimentos Base, Salário Base do Procurador,
Secretário, Subsecretário, dos servidores do quadro V - Tribunal de Contas dos
Municípios, na forma dos anexos I, II, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º - O
Vencimento e Representação dos Cargos de Direção e Assessoramento são fixados
no Anexo III.
Art. 3º - A
vantagem pessoal correspondente à Representação do Cargo Comissionado fica
reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção
e Assessoramento.
Art. 4º - É
fixado em 0,39 URV o valor do Salário Família, a partir de 1º de março de 1994.
Art. 5º - Os
Proventos dos inativos integrantes do Tribunal de Contas dos Municípios serão
transformados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em
atividade, acrescidas das vantagens a que faz jus, e observado o teto do Art.
6º desta Lei.
Art. 6º - O
teto de remuneração dos Procuradores e Servidores no âmbito do Quadro V -
Tribunal de Contas dos Municípios - TCM é estabelecido no valor correspondente
ao que percebe um Conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de Serviço Público,
excluindo-se deste teto as gratificações Progressão Horizontal por Tempo de
Serviço, Salário Família, Adicional de Férias e Serviços Extraordinários.
Art. 7º - As
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 8º -
VETADO.
Art. 9º -
VETADO.
Art. 10 -
VETADO.
Parágrafo
Único - VETADO.
Art. 11 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de
março de 1994.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1994.
FCO. ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL
ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA