O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.285, DE 20.04.94 (D.O. DE 20.04.94)

 

Fixa os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - O vencimento e representação do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral e Subdiretor da secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua, são os fixados no Anexo I, parte integrante desta Lei.

 

         Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados do Quadro do Poder Judiciário são os estabelecidos nos Anexos II e III, partes integrantes desta Lei.

 

         Art. 3º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Judiciário, são os estabelecidos no Anexo IV, partes integrantes desta Lei.

 

         Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação do cargo comissionado fica estabelecida nos mesmos valores instituídos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.

 

         Art. 5º - É fixado em 0,39 URV o valor da cota do Salário-Família, a partir de 1º de março de 1994.

 

         Art. 6º - Os inativos do Poder Judiciário têm seus proventos fixados nos mesmos valores e na mesma data de vigência estabelecidos para o pessoal ativo.

 

         Parágrafo Único - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos, terão seus valores fixados em URVs, conforme disciplina a Medida Provisória Nº 434 de 27 de fevereiro de 1994, do Governo Federal.

 

         Art. 7º - Os jetons do representante da Procuradoria Geral da Justiça e do Secretário Geral do Tribunal de Justiça, com assento no Conselho de Magistratura, passam a ser fixados a partir de 1º de março de 1994, em 7,08 URVs.

 

         Art. 8º - Os valores em URVs estabelecidos nesta Lei servirão de base de cálculo para conversão em cruzeiros reais.

 

         Art. 9º - VETADO.

 

         Art. 10 - VETADO.

 

         Parágrafo Único - VETADO.

 

         Art. 11 - VETADO.

 

         Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se insuficientes.

 

         Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de março de 1994.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1994.

FCO. ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL

ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA