O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.285,
DE 20.04.94 (D.O. DE 20.04.94)
Fixa os
valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder
Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
vencimento e representação do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de
Justiça, Diretor Geral e Subdiretor da secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua,
são os fixados no Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 2º - Os
vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados do Quadro do
Poder Judiciário são os estabelecidos nos Anexos II e III, partes integrantes
desta Lei.
Art. 3º - Os
vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do
Poder Judiciário, são os estabelecidos no Anexo IV, partes integrantes desta
Lei.
Art. 4º - A
vantagem pessoal correspondente à representação do cargo comissionado fica
estabelecida nos mesmos valores instituídos nesta Lei para os Cargos de Direção
e Assessoramento.
Art. 5º - É
fixado em 0,39 URV o valor da cota do Salário-Família, a partir de 1º de março
de 1994.
Art. 6º - Os
inativos do Poder Judiciário têm seus proventos fixados nos mesmos valores e na
mesma data de vigência estabelecidos para o pessoal ativo.
Parágrafo
Único - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não
percebiam pelos cofres públicos, terão seus valores fixados em URVs, conforme
disciplina a Medida Provisória Nº 434 de 27 de fevereiro de 1994, do Governo
Federal.
Art. 7º - Os
jetons do representante da Procuradoria Geral da Justiça e do Secretário Geral
do Tribunal de Justiça, com assento no Conselho de Magistratura, passam a ser
fixados a partir de 1º de março de 1994, em 7,08 URVs.
Art. 8º - Os
valores em URVs estabelecidos nesta Lei servirão de base de cálculo para
conversão em cruzeiros reais.
Art. 9º -
VETADO.
Art. 10 -
VETADO.
Parágrafo
Único - VETADO.
Art. 11 -
VETADO.
Art. 12 - As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 13 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de
março de 1994.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1994.
FCO. ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL
ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA