O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.284,
DE 18.04.94 (D.O. DE 19.04.94)
Dispõe
sobre os vencimentos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do
Ceará.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os
vencimentos básicos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Ceará
são os Constantes do Anexo Único.
Art. 2º - A
gratificação de representação dos Conselheiros e Auditores corresponderá ao
estabelecido nos Arts. 2º e 1º, respectivamente, das Leis Nº 11.533, de 08 de
março de 1989, e Nº 11.547, de 17 de maio de 1989.
Art. 3º - A
Parcela Adicional de Desempenho dos Conselheiros passa a ser de 1.326,32 (hum
mil, trezentos e vinte e seis e trinta e dois centésimos) URVs guardada, sobre ela,
para a categoria de Auditor, a diferença de 10% (dez por cento).
Art. 4º - A
Gratificação Adicional por Tempo de Serviço será calculada na forma prevista no
Art. 3º da referida Lei Nº 11.533/89.
Art. 5º - É
fixado em 0,39 URVs o valor da cota do salário família.
Art. 6º - Os
valores em URVs estabelecidos nesta Lei servirão de base de cálculo para
conversão em cruzeiros reais.
Art. 7º - As
disposições desta Lei aplicam-se aos Conselheiros e Auditores aposentados.
Art. 8º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º
de março de 1994.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de abril de 1994.
FCO. ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL
FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO