O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.284, DE 18.04.94 (D.O. DE 19.04.94)

 

Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Ceará.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Os vencimentos básicos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Ceará são os Constantes do Anexo Único.

 

         Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros e Auditores corresponderá ao estabelecido nos Arts. 2º e 1º, respectivamente, das Leis Nº 11.533, de 08 de março de 1989, e Nº 11.547, de 17 de maio de 1989.

 

         Art. 3º - A Parcela Adicional de Desempenho dos Conselheiros passa a ser de 1.326,32 (hum mil, trezentos e vinte e seis e trinta e dois centésimos) URVs guardada, sobre ela, para a categoria de Auditor, a diferença de 10% (dez por cento).

 

         Art. 4º - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço será calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei Nº 11.533/89.

 

         Art. 5º - É fixado em 0,39 URVs o valor da cota do salário família.

 

         Art. 6º - Os valores em URVs estabelecidos nesta Lei servirão de base de cálculo para conversão em cruzeiros reais.

 

         Art. 7º - As disposições desta Lei aplicam-se aos Conselheiros e Auditores aposentados.

 

         Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de março de 1994.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de abril de 1994.

FCO. ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO