O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.283, DE 18.04.94 (D.O. DE 19.04.94)

 

Fixa o valor dos vencimentos, representações e parcelas de desempenho dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - O vencimento básico dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios será o constante do Anexo I desta Lei, expressos em URVs, a partir de 1º de março de 1994.

 

         Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual Nº 11.534, de 08 de março de 1989.

 

         Art. 3º - É atribuída aos Conselheiros uma Parcela Adicional Especial (PAE) no valor de 1.326,32 (um mil trezentos e vinte e seis e trinta e dois centésimos) URVs.

 

         Art. 4º - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço será calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei Nº 11.534/89.

 

         Art. 5º - Aplicam-se aos Conselheiros aposentados as disposições constantes desta Lei.

 

         Art. 6º - Os valores em URVs estabelecidos nesta Lei servirão de base de cálculo para conversão em cruzeiros reais.

 

         Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 01 março de 1994.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de abril de 1994.

FCO. ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO