O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.283,
DE 18.04.94 (D.O. DE 19.04.94)
Fixa o
valor dos vencimentos, representações e parcelas de desempenho dos Conselheiros
do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
vencimento básico dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios será o
constante do Anexo I desta Lei, expressos em URVs, a partir de 1º de março de
1994.
Art. 2º - A
gratificação de representação dos Conselheiros corresponderá ao estabelecido no
Art. 2º da Lei Estadual Nº 11.534, de 08 de março de 1989.
Art. 3º - É
atribuída aos Conselheiros uma Parcela Adicional Especial (PAE) no valor de
1.326,32 (um mil trezentos e vinte e seis e trinta e dois centésimos) URVs.
Art. 4º - A
Gratificação Adicional por Tempo de Serviço será calculada na forma prevista no
Art. 3º da referida Lei Nº 11.534/89.
Art. 5º -
Aplicam-se aos Conselheiros aposentados as disposições constantes desta Lei.
Art. 6º - Os
valores em URVs estabelecidos nesta Lei servirão de base de cálculo para
conversão em cruzeiros reais.
Art. 7º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus
efeitos financeiros que retroagirão a 01 março de 1994.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 18 de abril de 1994.
FCO. ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL
FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO