O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.270, DE 23.03.94 (D.O. DE 24.03.94)
Altera
o Art. 56 da Lei Nº 11.809 de 22 de maio de 1991
e transfere atribuições da Auditoria Administrativa da Secretaria da
Administração e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - O Art. 56 da Lei Nº 11.809 de 22 de maio de 1991 passa a ter a seguinte
redação:
"Art.
56 - A orientação, coordenação e supervisão dos Sistemas de Material e
Patrimônio, Recursos Humanos e Reforma e Modernização Administrativa são de
responsabilidade da Secretaria da Administração."
Art.
2º - As atribuições da Auditoria Administrativa da Secretaria da Administração,
previstas no Art. 1º do Decreto Nº 22.181 de 20 de outubro de 1992, passam a
ser desenvolvidas pelo Departamento De Auditoria Geral do Estado da Secretaria
da Fazenda.
Parágrafo
Único - Os servidores regidos pela Lei Nº 9.826 de 14 de maio de 1974, que
integram a Auditoria Administrativa e estejam em efetivo exercício, na data
desta Lei, nos termos do Parágrafo Único do Art. 1º do Decreto Nº 22.181 de 20 outubro de 1992, passam a integrar a lotação do
Departamento de Auditoria Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda e serão
removidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo, ressalvado o direito de
opção.
Art.
3º - O Departamento de Auditoria Geral do Estado da Secretaria da Fazenda será
desconcentrado, conforme dispõe o Decreto Nº 22.618 de 16 de junho de 1993.
§
1º - A Secretaria da Administração, por meio de Decreto do Chefe do Poder
Executivo, providenciará a nova estrutura do órgão previsto no
"caput" deste Artigo.
§
2º - Para atender carência da nova estrutura do Departamento de Auditoria Geral
do Estado, serão utilizados os cargos de Direção e Assessoramento da
Administração Indireta, vagos e disponíveis.
Art.
4º - Serão definidas, em regulamento, as competências do Departamento de
Auditoria Geral do Estado, que passará a exercer atividades de auditoria nos
órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional,
em fundos especiais instituídos em virtude de Lei Estadual e em quaisquer
recursos estaduais repassados a terceiros, bem como orientar e supervisionar,
normativa e tecnicamente, coordenar e controlar as atividades das Auditorias
Internas dos órgãos e Entidades da Administração Estadual.
Art.
5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de março de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
MANOEL BEZERRA VERAS