O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.269,
DE 23.03.94 (D.O. DE 24.03.94)
Concede a pensão que indica.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É
concedida, nos termos da Lei Nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, uma pensão
mensal no valor de um 01 (um) salário mínimo à MARLENE GOMES FERNANDES, filha
do ex-servidor ANTONIO GOMES SOBRINHO, enquanto se mantiver nessa situação.
Art. 2º - A
despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do
vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de
janeiro de 1994.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de março de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO