O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.269, DE 23.03.94 (D.O. DE 24.03.94)

 

Concede a pensão que indica.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - É concedida, nos termos da Lei Nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, uma pensão mensal no valor de um 01 (um) salário mínimo à MARLENE GOMES FERNANDES, filha do ex-servidor ANTONIO GOMES SOBRINHO, enquanto se mantiver nessa situação.

 

         Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

 

         Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de janeiro de 1994.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de março de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO