O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.267,
DE 23.03.94 (D.O. DE 23.03.94)
Autoriza
o chefe do Executivo a doar à Únião Federal o imóvel que indica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica autorizada a doação à União Federal do imóvel pertencente ao domínio do
Estado do Ceará, localizado em Maracanau, a porção da gleba que integra a
Colônia Antônio Justa, contendo 230 metros de frente por 110 de fundos,
localizada na parte da referida Colônia, à margem da Avenida José Holando do
Vale, distando 400 metros do entroncamento desta com a Avenida Antônio Justa.
Art. 2º - O
imóvel de que trata o Art. 1º desta Lei se destinará à construção de um Centro
Integrado de Apoio à Criança - CIAC, ficando estabelecido o prazo de dez (10)
meses, a contar da presente data, para início da construção da obra e o de
dezoito (18) meses, no máximo, para a sua conclusão, sob a condição do referido
imóvel retornar ao donatário, sem obrigação de qualquer indenização.
Art. 3º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de março de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES