O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.266, DE 23.03.94 (D.O. DE 23.03.94)

 

Institui a "Medalha Padre Cícero Romão Batista" e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Fica instituída a "Medalha Padre Cícero Romão Batista", destinada a galardoar cidadãos do Estado que se destaquem em áreas de atividades sócio-culturais, profissionais ou religiosas, cujos benefícios revertam em favor do Estado.

 

         Art. 2º - As características, o processo de concessão e o uso da comenda a que se refere esta Lei, serão estabelecidos através de Decreto a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

         Art. 3º - Fica estabelecido o dia 24 de março de 1994, para a entrega da primeira medalha.

 

         Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de março de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

PAULO SÉRGIO BESSA LINHARES