O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.266,
DE 23.03.94 (D.O. DE 23.03.94)
Institui
a "Medalha Padre Cícero Romão Batista" e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica instituída a "Medalha Padre Cícero Romão Batista", destinada a
galardoar cidadãos do Estado que se destaquem em áreas de atividades
sócio-culturais, profissionais ou religiosas, cujos benefícios revertam em
favor do Estado.
Art. 2º - As
características, o processo de concessão e o uso da comenda a que se refere
esta Lei, serão estabelecidos através de Decreto a ser baixado pelo Chefe do
Poder Executivo.
Art. 3º -
Fica estabelecido o dia 24 de março de 1994, para a entrega da primeira
medalha.
Art. 4º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de março de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
PAULO SÉRGIO BESSA LINHARES