O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.265,
DE 14.03.94 (D.O. DE 15.03.94)
Atribui pensão especial na forma
que indica.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É
atribuída uma pensão mensal correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da
Representação percebida pelos Secretários de Estado a ELISABETE BARBOSA SILVA,
viúva de João de Castro Silva, falecido no exercício das funções de Secretário
da Fazenda, enquanto a beneficiária se mantiver nesta situação.
Art. 2º - Os
valores de que trata esta Lei serão reajustados em idêntica proporção, sempre
que houver majoração da Representação do Cargo de Secretário de Estado.
Art. 3º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de março de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO