O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.264, DE 07.03.94 (D.O. DE 08.03.94)
Estabelece
que nenhum servidor público da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional perceberá vencimento
inferior a CR$ 42.829,00 (Quarenta e dois mil, oitocentos e vinte e nove
cruzeiros reais) e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Nenhum servidor público, inativo e pensionista da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional poderá
perceber como vencimento base do cargo ou função de carreira valor
inferior a CR$ 42.829,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e vinte e nove cruzeiros
reais).
Parágrafo
Único - O disposto neste Artigo não se aplica aos servidores públicos militares, aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço
e aos professores com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais, cujo
vencimento base será proporcional à sua carga horária.
Art.
2º - Fica revogado o Art. 16 da Lei Nº 12.253, de
28 de janeiro de 1994, garantindo-se aos servidores alcançados pelo
referido preceito a devolução dos valores descontados no mês de janeiro do ano
em curso.
Art.
3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se
insuficientes.
Art.
4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de
fevereiro de 1994.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de março de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
MANOEL BEZERRA VERAS