O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.264, DE 07.03.94 (D.O. DE 08.03.94)

 

Estabelece que nenhum servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá vencimento inferior a CR$ 42.829,00 (Quarenta e dois mil, oitocentos e vinte e nove cruzeiros reais) e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Nenhum servidor público, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá perceber como vencimento base do cargo ou função de carreira valor inferior a CR$ 42.829,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e vinte e nove cruzeiros reais).

 

         Parágrafo Único - O disposto neste Artigo não se aplica aos servidores públicos militares, aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço e aos professores com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais, cujo vencimento base será proporcional à sua carga horária.

 

         Art. 2º - Fica revogado o Art. 16 da Lei Nº 12.253, de 28 de janeiro de 1994, garantindo-se aos servidores alcançados pelo referido preceito a devolução dos valores descontados no mês de janeiro do ano em curso.

 

         Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.

 

         Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de fevereiro de 1994.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de março de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

MANOEL BEZERRA VERAS