O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.261,
DE 01.02.94 (D.O. DE 02.02.94)
Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
vencimento básico dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios será o
constante do Anexo Único.
Art. 2º - A
gratificação de representação dos Conselheiros corresponderá ao estabelecido no
Art. 2º da Lei Estadual Nº 11.534, de 08 de março de 1989.
Art. 3º - É
atribuída aos Conselheiros uma Parcela Adicional Especial (PAE) no valor de CR$
178.500,00 (Cento e setenta e oito mil e quinhentos cruzeiros reais).
Parágrafo
Único - Sobre a parcela especial, acima referida, não incidirão vantagens
pessoais ou gratificações de quaisquer natureza.
Art. 4º - A
Gratificação Adicional por Tempo de Serviço será calculada na forma prevista no
Art. 3º da referida Lei Nº 11.534/89.
Art. 5º -
Aplicam-se aos Conselheiros aposentados as disposições constantes desta Lei.
Art. 6º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus
efeitos financeiros que retroagirão a 01 de janeiro de 1994.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de fevereiro de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO