O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.259,
DE 01.02.94 (D.O. DE 02.02.94)
Dispõe
sobre o reajuste dos vencimentos da Magistratura do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
vencimento básico da Magistratura do Ceará será reajustado para os valores
constantes do Anexo Único desta Lei, com vigência ali prevista.
Art. 2º - A
gratificação de representação da Magistratura corresponderá ao estabelecido no
Art. 2º da Lei Estadual Nº 11.531, de 02 de março de 1989.
Art. 3º - A
Parcela de Desempenho Jurisdicional (P.D.J) atribuída aos Magistrados passa a
ser de CR$ 178.500,00 (Cento e setenta e oito mil e quinhentos cruzeiros
reais), para os Desembargadores, guardada sobre ela a diferença de 10% de uma
entrância para outra, para os demais magistrados.
Art. 4º - A
gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no
Art. 3º da referida Lei Nº 11.531/89.
Art. 5º -
Aplicam-se aos Magistrados aposentados as disposições constantes desta Lei.
Art. 6º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de
janeiro de 1994.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de fevereiro de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO