O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.259, DE 01.02.94 (D.O. DE 02.02.94)

 

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos da Magistratura do Estado do Ceará.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - O vencimento básico da Magistratura do Ceará será reajustado para os valores constantes do Anexo Único desta Lei, com vigência ali prevista.

 

         Art. 2º - A gratificação de representação da Magistratura corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual Nº 11.531, de 02 de março de 1989.

 

         Art. 3º - A Parcela de Desempenho Jurisdicional (P.D.J) atribuída aos Magistrados passa a ser de CR$ 178.500,00 (Cento e setenta e oito mil e quinhentos cruzeiros reais), para os Desembargadores, guardada sobre ela a diferença de 10% de uma entrância para outra, para os demais magistrados.

 

         Art. 4º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei Nº 11.531/89.

 

         Art. 5º - Aplicam-se aos Magistrados aposentados as disposições constantes desta Lei.

 

         Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de janeiro de 1994.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de fevereiro de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO