O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.258,
DE 01.02.94 (D.O. DE 02.02.94)
Reajusta
os valores dos vencimentos dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará
e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os
vencimentos básicos dos membros do Ministério Público do Ceará, do Secretário e
Subsecretário da Procuradoria Geral de Justiça são os constantes do Anexo Único
desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 1994.
Art. 2º -
Aplicam-se aos inativos do Ministério Público e dos órgãos constantes do Art.
1º as disposições de que trata esta Lei.
Art. 3º - As
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações Orçamentárias
próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 4º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvados os efeitos
financeiros da Tabela em Anexo, que retroagirão a 1º de janeiro de 1994,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de fevereiro de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO