O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.256,
DE 01.02.94 (D.O. DE 02.02.94)
Dispõe
sobre os vencimentos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do
Ceará.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os
vencimentos básicos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Ceará
são os constantes do Anexo Único.
Art. 2º - A
gratificação de representação dos Conselheiros e Auditores corresponderá ao
estabelecido nos Arts. 2º e 1º, respectivamente, das Leis Nºs 11.533, de 08 de
março de 1989 e 11.547, de 17 de maio de 1989.
Art. 3º - A
gratificação adicional por tempo de serviço dos Conselheiros e Auditores será
calculada na forma prevista nos Arts. 3º e 4º, respectivamente, das Leis
11.533, de 08 de março de 1989 e 11.547, de 17 de maio de 1989.
Art. 4º - A
Parcela Adicional de Desempenho (PAD) dos Conselheiros passa a ser de CR$
178.500,00 (Cento e setenta e oito mil e quinhentos cruzeiros reais).
Parágrafo
Único - Sobre a parcela especial instituída neste Artigo não incidirão
vantagens pessoais, ou gratificações de quaisquer natureza.
Art. 5º - É
fixado em CR$ 235,00 (Duzentos e trinta e cinco cruzeiros reais) o valor da
cota do Salário-família, a partir de 01 de janeiro de 1994.
Art. 6º - As
disposições desta Lei aplicam-se aos Conselheiros e Auditores aposentados.
Art. 7º -
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de
janeiro de 1994.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de fevereiro de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO