O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.255,
DE 01.02.94 (D.O. DE 02.02.94)
Reajusta
os valores dos Vencimentos, Salários, Gratificações, Representações e Proventos
do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Ficam reajustados os valores dos Vencimentos Base, Salário Base do Procurador,
Secretário e Subsecretário, dos Servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos
Municípios, na forma dos Anexos I, II, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º - O
Vencimento e Representação dos cargos de Direção e Assessoramento são fixados
no Anexo III.
Art. 3º - A
vantagem pessoal, correspondente à Representação do Cargo Comissionado, fica
reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção
e Assessoramento.
Art. 4º - É
fixado em CR$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco cruzeiros reais) o valor do
Salário-família, a partir de 1º de janeiro de 1994.
Art. 5º - Os
Proventos dos inativos integrantes do Tribunal de Contas dos Municípios serão
reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em
atividade, acrescidos das vantagens a que faz jus e observado o teto do Art. 6º
desta Lei.
Art. 6º - O
teto de remuneração dos Procuradores e Servidores no âmbito do Quadro V -
Tribunal de Contas dos Municípios - TCM é o estabelecido no valor
correspondente ao que percebe um Conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de
Serviço Público, excluindo-se deste teto as gratificações de Progressão
Horizontal por Tempo de Serviço, Salário-família, Adicional de Férias e
Serviços Extraordinários.
Art. 7º - As
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência.
Art. 8º -
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de
janeiro de 1994.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de fevereiro de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO