O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.254, DE 01.02.94 (D.O. DE 02.02.94)
Reajusta
os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder
Judiciário e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - O vencimento e representação do Secretário e do Subsecretário do Tribunal
de Justiça, Diretor Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua, são os constantes do Anexo I, parte integrante
desta Lei.
Art.
2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados
do Quadro do Poder Judiciário são os estabelecidos nos Anexos II e III, partes
integrantes desta Lei.
Art.
3º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e
Assessoramento do Quadro do Poder Judiciário são os fixados no Anexo IV, parte
integrante desta Lei.
Art.
4º - A vantagem pessoal correspondente à representação dos cargos comissionados
fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de
Direção e Assessoramento.
Art.
5º - É fixado em Cr$ 235,00 (Duzentos e trinta e cinco cruzeiros reais) o valor
da cota do Salário-família.
Art.
6º - Os inativos do Poder Judiciário têm seus proventos majorados nos mesmos
valores e na mesma data de vigência estabelecidos para o pessoal ativo.
Parágrafo
Único - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não
percebiam pelos cofres públicos, são automaticamente reajustados em 155% (cento
e cinqüenta e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 1994.
Art.
7º - Os jetons do Representante da Procuradoria Geral da Justiça e do
Secretário Geral do Tribunal de Justiça, com assento no Conselho da
magistratura, passam a ser fixados a partir de 1º de janeiro de 1994, em CR$
4.353,31 (Quatro mil, trezentos e cinqüenta três
cruzeiros reais e trinta e um centavos).
Art.
8º - O Parágrafo Único do Art. 2º da Lei Nº
11.270, de 18.12.86, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo
Único - o valor da Gratificação de que trata o CAPUT deste Artigo será
calculada sobre o vencimento base do cargo efetivo, sendo sua percepção
incompatível com a gratificação constante do item XI do Artigo 132, da Lei Nº 9.876,
de 14 de maio de 1974."
Art.
9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art.
10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de
janeiro de 1994.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de
fevereiro de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO