O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.254, DE 01.02.94 (D.O. DE 02.02.94)

 

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - O vencimento e representação do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua, são os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.

 

         Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados do Quadro do Poder Judiciário são os estabelecidos nos Anexos II e III, partes integrantes desta Lei.

 

         Art. 3º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Quadro do Poder Judiciário são os fixados no Anexo IV, parte integrante desta Lei.

 

         Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação dos cargos comissionados fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

 

         Art. 5º - É fixado em Cr$ 235,00 (Duzentos e trinta e cinco cruzeiros reais) o valor da cota do Salário-família.

 

         Art. 6º - Os inativos do Poder Judiciário têm seus proventos majorados nos mesmos valores e na mesma data de vigência estabelecidos para o pessoal ativo.

 

         Parágrafo Único - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos, são automaticamente reajustados em 155% (cento e cinqüenta e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 1994.

 

         Art. 7º - Os jetons do Representante da Procuradoria Geral da Justiça e do Secretário Geral do Tribunal de Justiça, com assento no Conselho da magistratura, passam a ser fixados a partir de 1º de janeiro de 1994, em CR$ 4.353,31 (Quatro mil, trezentos e cinqüenta três cruzeiros reais e trinta e um centavos).

 

         Art. 8º - O Parágrafo Único do Art. 2º da Lei Nº 11.270, de 18.12.86, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                   "Parágrafo Único - o valor da Gratificação de que trata o CAPUT deste Artigo será calculada sobre o vencimento base do cargo efetivo, sendo sua percepção incompatível com a gratificação constante do item XI do Artigo 132, da Lei Nº 9.876, de 14 de maio de 1974."

 

         Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.

 

         Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de janeiro de 1994.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de fevereiro de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO